Processo 8029561-41.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] nº 8029561-41.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA CECILIA RODRIGUES COUTO Advogado(s) do reclamante: EDNO GONCALVES REU: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA SENTENÇA VISTOS ETC, MARIA CECILIA RODRIGUES COUTO, já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS em desfavor de BANCO PAN S.A, também qualificado, alegando que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados junto ao previdenciário, constatou a averbação do contrato nº 353154462-9, com início em 15/02/2022, no valor de crédito de R$ 13.249,67, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 363,59 diretamente descontadas de seu benefício de aposentadoria. Sustentou que jamais solicitou, autorizou ou pactuou a referida operação bancária, tratando-se de contratação fraudulenta realizada sem sua manifestação de vontade, a qual vem causando severa redução em sua renda de subsistência. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido. Regularmente citado, o réu apresentou contestação e arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal, alegou a falta de interesse de agir, a inobservância do dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss) e a ausência de documento indispensável referente ao extrato da conta bancária da autora. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação formalizada por meio digital com uso de biometria facial, geolocalização e endereço IP, afirmando que o crédito contratado no valor de R$ 13.407,08 foi disponibilizado via transferência eletrônica (TED) em conta corrente mantida pela autora perante o Banco Crefisa S.A. Sustentou a ausência de defeito na prestação do serviço, a inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito por se tratar de engano justificável e a inocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou pela compensação dos valores creditados. Anexou documentos. A parte autora apresentou réplica, arguindo formalmente a falsidade documental do instrumento contratual digital acostado pela instituição financeira e invocando a tese firmada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Reiterou a inexistência do consentimento e ratificou os pedidos exordiais. Saneado o feito, este Juízo aplicou a regra especial do art. 429, II, do Código de Processo Civil e a tese do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, fixando o ônus da prova da autenticidade da contratação em desfavor da instituição financeira e determinando a realização de perícia técnica perante especialista nomeada (ID 504216900). A Perita do Juízo acostou o laudo pericial técnico. Intimadas a se manifestarem sobre a prova pericial produzida (ID 557804093), a parte autora pugnou pela homologação do laudo e pela procedência integral dos pedidos da exordial (ID 560520255). A instituição…
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