Processo 8029567-14.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029567-14.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JORGE AFONSO SANTOS NOBREGA Advogado(s): GENILSON DO NASCIMENTO SAPUCAIA (OAB:BA76578) REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB:MG44698) SENTENÇA Vistos, etc. Jorge Afonso Santos Nobrega, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul). O autor alega, em síntese, que é aposentado do INSS e que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$63,85, decorrentes do contrato de empréstimo nº 0010587094, o qual afirma não ter contratado (ID 544111220). Sustenta que a referida operação consiste em um "Cartão de Crédito Consignado" com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que reputa abusiva por gerar uma dívida impagável e perpétua. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 560249324 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação. O réu apresentou contestação no ID 565846037. Em sede preliminar, arguiu a tempestividade da defesa, a extinção do direito de ação por livre manifestação de vontade, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, a decadência quadrienal e a prescrição trienal das pretensões de reparação civil. No mérito, defendeu a legitimidade do débito, esclarecendo que o contrato discutido (nº 0010587094) não é de cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado comum na modalidade de refinanciamento de portabilidade. Explicou que o contrato anterior de portabilidade (nº 0010504704) quitou uma dívida do autor junto ao Banco Santander S.A. no valor de R$2.832,00 (contrato originário nº 206350264) e que, no refinanciamento atual, o saldo devedor foi liquidado e a diferença líquida de R$331,38 foi creditada na conta poupança do autor na Caixa Econômica Federal. Defendeu a validade da contratação eletrônica realizada com biometria facial, tecnologia liveness, geolocalização e endereço IP, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A contestação foi instruída com proposta de refinanciamento assinada (ID 565850469), proposta de portabilidade assinada (ID 565850461), comprovante de transferência via STR para o Santander S.A. (ID 565850462), comprovante de TED do valor líquido para a conta do autor (ID 565850471), formulário de portabilidade assinado (ID 565850466), termo de autorização do beneficiário (ID 565850475) e (ID 565850463), declaração de residência assinada (ID 565850473) e (ID 565850468), documento de identificação (ID 565850465). A audiência de conciliação foi realizada em 26/06/2026, restando infrutífera diante da ausência de proposta de acordo (ID 566213854). O autor apresentou réplica (ID 566907601). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a…
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