Processo 8029568-58.2023.8.05.0080
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029568-58.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ZENAIR BASTOS DE SOUZA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022-A) APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467-A) A5 DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a validade e as consequências de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), vinculado a benefício previdenciário e conta corrente titularizado pela parte autora. A controvérsia central do presente processo reside na alegação de vício de consentimento, sob o argumento de que a parte consumidora pretendia, na verdade, celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional, e não aderir a um cartão de crédito com descontos mensais que, segundo sustenta, amortizam parcela ínfima ou inexistente do saldo devedor, gerando uma dívida de prolongamento indefinido. A parte autora busca, em síntese, a declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico, a restituição de valores e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O feito encontra-se em fase processual que antecede o julgamento definitivo da lide, especificamente no que diz respeito à análise dos recursos de apelação interpostos. Nesse cenário, verifica-se que a resolução das questões postas em juízo depende diretamente da fixação de teses jurídicas em sede de recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impõe uma análise aprofundada sobre a necessidade de suspensão do trâmite processual. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece o sistema de julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos como ferramenta para proporcionar tratamento isonômico a litígios que versem sobre a mesma questão de direito. Uma vez afetado um tema, o artigo 1.037, inciso II, do CPC, determina o sobrestamento, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da matéria. Essa medida visa racionalizar a atividade jurisdicional, evitar decisões conflitantes e prestigiar a força vinculante dos precedentes formados pelos tribunais superiores. A primeira questão relevante para o caso é o Tema 1328 do STJ, afetado para julgamento em 11 de abril de 2025. A controvérsia foi assim delimitada: "Definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário." Este tema trata especificamente de uma das possíveis consequências da anulação de contratos de RMC: a configuração de dano moral presumido (in re ipsa). Como a presente ação pode resultar na invalidação do contrato discutido, a tese a ser firmada pelo STJ impactará diretamente a análise do pedido de indenização por danos morais. De forma ainda mais abrangente, a Segunda Seção do STJ afetou o Tema 1414, que busca pacificar o entendimento sobre a validade e os desdobramentos dos contratos de cartão de crédito consignado. A questão submetida a julgamento foi dividida em dois pontos centrais: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em…
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