Processo 8029572-39.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8029572-39.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029572-39.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: GENILDO DA SILVA SANTOS Advogado(s): ENIO ESTEVAM DE SANTANA (OAB:BA75407-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GENILDO DA SILVA SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Santo Antônio de Jesus, no bojo da Execução Fiscal n.º 8003765-14.2023.8.05.0229. A decisão agravada (ID 550603279 - autos de origem) indeferiu o pedido de reconsideração e a gratuidade da justiça, condicionando o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade (EPE) ao recolhimento das custas processuais ou à comprovação documental da hipossuficiência financeira.  O magistrado de primeiro grau fundamentou que a exigibilidade de custas para incidentes processuais, prevista na Lei Estadual n.º 14.806/2024, passou a viger em 27/03/2025. Ressaltou, inclusive, que no primeiro grau não foi requerida a gratuidade da justiça quando do ajuizamento da exceção. Entendeu que, embora o protocolo da EPE (ID 501111217) tenha ocorrido em 17/05/2025, ou seja, sob a égide da nova regra, não houve prova robusta da hipossuficiência para justificar a isenção.  Em suas razões recursais (ID 104592924), o Agravante sustenta que a Exceção de Pré-Executividade constitui simples petição nos autos, não se sujeitando ao pagamento de custas prévias. Afirma que a matéria arguida, de ilegitimidade passiva, é de ordem pública, pois comprovou que não era proprietário do imóvel ao tempo do fato gerador do IPTU, tendo alienado o bem em 21/12/2017.  Argumenta que a exigência de custas cria barreira indevida ao acesso à justiça e viola o direito de petição previsto na Constituição Federal. Alega que, por se tratar de vício que o juiz deve reconhecer de ofício, não se pode exigir pagamento para o seu exame. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigência de custas e determinar o imediato processamento da EPE na origem.  É o relatório. Decido.  O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que se volta contra decisão interlocutória proferida em processo de execução fiscal. Além disso, o inconformismo versa sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça, hipótese expressamente prevista no inciso V do referido artigo.  Quanto ao preparo, não se revela necessário nesse momento do recurso, já que o agravo se dá em relação à decisão que indeferiu e, nos termos do art. 101, § 1º do CPC/2015, "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão".   O Recorrente pleiteia à antecipação dos efeitos da tutela recursal. Para tanto, exige-se que sejam demonstrados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do provimento final do recurso, com amparo no art. 300, caput do CPC/2015.   Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]):  "A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto…

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