Processo 8029599-27.2023.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029599-27.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO PEREIRA ALVES DA SILVA e outros (24) Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES INATIVOS. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE REPASSE DIRETO AO ADVOGADO. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES DO ART. 57 DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94, DO ART. 833, IV, DO CPC E DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE CADASTRAMENTO NO SISTEMA CONSIGLOG. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO EM RELAÇÃO A ALGUNS IMPETRANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que, em fase de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança, determinou à Superintendência de Previdência do Estado da Bahia (SUPREV) a realização de desconto em folha de pagamento dos honorários advocatícios contratuais devidos por servidores públicos militares inativos, com repasse direto ao escritório patrono, em observância aos contratos de honorários regularmente juntados aos autos antes da expedição de precatório ou mandado de levantamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a possibilidade de determinação judicial para que a Administração Pública proceda ao desconto em folha de pagamento de honorários advocatícios contratuais, com fundamento em autorização expressa constante dos contratos celebrados entre cliente e advogado e no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, bem como se tal providência afronta a legislação estadual, a impenhorabilidade de vencimentos, o regime constitucional de precatórios ou as normas administrativas relativas ao sistema estadual de consignações. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os honorários advocatícios contratuais constituem crédito de titularidade exclusiva do advogado, decorrente de relação contratual privada, sendo o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 norma de caráter cogente, que impõe ao magistrado determinar o pagamento direto ao patrono quando o contrato for juntado aos autos em momento oportuno, hipótese configurada no caso concreto. 4. A cláusula contratual autorizando expressamente o desconto em folha de pagamento revela manifestação válida da autonomia privada, legitimando a retenção e o repasse dos honorários, sem interferência indevida do Poder Judiciário em relação jurídica regularmente constituída. 5. O art. 57 da Lei Estadual nº 6.677/94 não impede a medida, pois o próprio dispositivo excepciona os descontos determinados por mandado judicial, situação verificada na hipótese dos autos. 6. A vedação de penhora prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não incide sobre o caso, porquanto o desconto decorre de autorização contratual e de determinação judicial destinada à execução da obrigação assumida pelo servidor, não configurando ato de constrição patrimonial, além de os honorários advocatícios possuírem natureza alimentar. 7. Não há afronta ao regime constitucional de precatórios, pois a Administração…
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