Processo 8029623-50.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8029623-50.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029623-50.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA e outros Advogado(s):   IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMARAJU Advogado(s):     DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de MAIRLON NASCIMENTO DA SILVA, tendo em vista a decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva nos autos de nº 8000719-48.2026.8.05.0120. Aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju. Inicialmente, informa a Impetrante que "O paciente foi preso em flagrante no dia 02/04/2026, por volta das 12h00, em sua residência localizada na Rua das Tulipas, nº 81, Bairro Primavera, na cidade de Itamaraju/BA, porque supostamente no interior do seu quarto foi encontrada uma carteira de bolso de cor preta contendo 11 (onze) munições intactas de calibre .40, da marca CBC". E continua, "embora o crime imputado admita, em tese, o arbitramento de fiança pela autoridade policial, o Delegado de Polícia deixou de conceder o benefício sob o argumento de que a subsistência do mandado de prisão temporária tornaria a medida inócua, mantendo a custódia do conduzido". Acresce, ainda, que "O auto de prisão em flagrante foi encaminhado ao juízo plantonista, que homologou a prisão e a converteu em preventiva para a garantia da ordem pública. A decisão fundamentou-se na periculosidade social do agente e no risco de reiteração delitiva, utilizando-se da existência do mandado de prisão temporária em aberto como reforço argumentativo para justificar a necessidade da medida extrema, mesmo tratando-se de delito cuja pena máxima não supera 3 (três) anos de detenção". Por fim, conta que "o processo de origem seguiu para a Vara Criminal da Comarca de Itamaraju/BA, onde a custódia cautelar foi mantida". Como fundamento do writ, a Impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente, haja vista a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância. A esse respeito, assevera que "No caso concreto, a apreensão limitou-se a 11 (onze) munições de calibre .40, encontradas no interior de uma carteira de bolso no quarto do paciente, sem que houvesse a apreensão concomitante de qualquer armamento apto a deflagrá-las. A inexistência de arma de fogo sob a esfera de disponibilidade do paciente retira a potencialidade lesiva imediata da conduta, tornando-a incapaz de gerar um risco concreto ou mesmo potencial à segurança coletiva. A munição, desacompanhada do mecanismo percursor necessário para o disparo, revela-se como objeto inerte, carente de ofensividade jurídica mínima para justificar a intervenção do Direito Penal". Nessa perspectiva, pontua que, "em que pese a conduta de possuir 11 munições intactas enquadrar-se formalmente no preceito primário do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, a ausência de armamento capaz de deflagrá-las esvazia o conteúdo material do tipo penal. A manutenção da persecução penal e, sobretudo, da segregação cautelar por um fato que carece de relevância penal substantiva representa um excesso punitivo incompatível com a política criminal contemporânea e com a natureza subsidiária e fragmentária do Direito Penal". Sob outro vértice, a Impetrante alega…

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