Processo 8029640-86.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8029640-86.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029640-86.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: RICARDO POMPONET CERQUEIRA e outros Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela provisória recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Civil Pública nº 8054571-53.2026.8.05.0001, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo Parquet.Na origem, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em desfavor do MUNICÍPIO DE SALVADOR e de RICARDO POMPONET CERQUEIRA, objetivando a adoção de medidas urgentes voltadas à contenção de riscos estruturais e geotécnicos decorrentes da construção irregular de edificação multifamiliar situada na Ladeira da Soledade, nesta Capital, erigida em área de encosta com elevado risco de deslizamento, bem como a responsabilização dos demandados pelas irregularidades constatadas.Segundo consta dos autos, o procedimento teve origem em Inquérito Civil instaurado a partir de notícia de risco apresentada por moradora da localidade, a qual relatou a existência de edificação de múltiplos pavimentos construída na crista de encosta, com potencial de desabamento, inclusive tendo sido recomendada a desocupação de imóveis vizinhos pela Defesa Civil (CODESAL). No curso da investigação extrajudicial, diversos órgãos técnicos, tais como CODESAL, Corpo de Bombeiros Militar, CREA/BA e a Central de Apoio Técnico do Ministério Público (CEAT), realizaram inspeções no local, constatando, em síntese: (i) risco inicialmente classificado como médio e posteriormente elevado para muito alto (R4), com possibilidade concreta de deslizamento de terra; (ii) ausência de contenção adequada da encosta, presença de cicatrizes de deslizamento e drenagem irregular; (iii) continuidade de obra irregular, mesmo após embargo administrativo; (iv) inexistência de responsável técnico habilitado; (v) ausência de alvará válido e de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB); (vi) graves vícios construtivos, incluindo infiltrações, exposição de armaduras, fissuras estruturais, instalações elétricas precárias e ausência de sistemas de segurança contra incêndio; e (vii) risco à integridade física dos moradores e de terceiros. Apurou-se, ainda, que o agravado RICARDO POMPONET CERQUEIRA teria dado continuidade à edificação, ampliando-a para cerca de seis pavimentos e aproximadamente trinta unidades habitacionais, inclusive com comercialização de apartamentos, sem observância das normas técnicas e urbanísticas, ao passo que o MUNICÍPIO DE SALVADOR, embora ciente da situação, teria se mantido inerte ou adotado apenas medidas paliativas insuficientes para a mitigação do risco. Diante desse cenário, o Ministério Público requereu, em sede de tutela de urgência, a adoção de providências imediatas para cessar as obras irregulares, promover a interdição do imóvel, assegurar a desocupação da área de risco e compelir o ente municipal a implementar medidas efetivas de contenção e estabilização da encosta.O Juízo a quo, entretanto, indeferiu o pedido liminar, sob fundamentos que, em síntese, afastaram a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente quanto à…

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