Processo 8029657-25.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8029657-25.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029657-25.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: GILSON AFONSO DOS SANTOS Advogado(s):   AGRAVADO: FABIO SERRETTI LEONEL Advogado(s): KAREN ANDRADE LOPES (OAB:BA64483-A), ELIZEU ROCHA BINAS (OAB:BA75957-A)   DECISÃO     Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de Curadora Especial de GILSON AFONSO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Medeiros Neto, nos autos da execução de título extrajudicial nº 8000653-35.2023.8.05.0165 ajuizada por FABIO SERRETTI LEONEL, que rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos: "(…) 2. Da alegada nulidade da citação por edital A citação por edital é medida excepcional, condicionada à demonstração de que o citando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível (art. 256, II e §3º, do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aferição do esgotamento dos meios de localização deve ser feita de forma casuística, não havendo nulidade automática pela ausência de determinada diligência específica. No caso dos autos, verifica-se que: houve tentativa de citação pessoal do executado no endereço informado na inicial, a qual restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça; inexistiam, à época, outros endereços conhecidos ou indicados pelo exequente; diante desse cenário, o Juízo, com base na certidão negativa e no requerimento fundamentado da parte exequente, deferiu a citação por edital, mediante despacho judicial específico. O art. 256, §3º, do CPC não impõe ao magistrado a realização automática e obrigatória de todas as pesquisas possíveis em cadastros públicos ou concessionárias, tratando-se de faculdade jurisdicional, cuja necessidade deve ser avaliada conforme as particularidades do caso concreto. Nesse sentido, o próprio STJ reconhece que a requisição a concessionárias e bancos de dados é alternativa, e não imposição legal, desde que demonstradas tentativas razoáveis de localização. Assim, inexistindo nos autos elemento objetivo que indique a viabilidade concreta de localização do executado por outros meios à época do deferimento do edital, não se reconhece a nulidade da citação, sob pena de se exigir diligências meramente especulativas e incompatíveis com a duração razoável do processo. 3. Da regularidade formal do edital Sustenta a curadoria especial que o edital não teria observado a advertência prevista no art. 257, IV, do CPC. Contudo, a análise do edital de citação constante dos autos revela que ele cumpriu a finalidade essencial do ato citatório, qual seja, dar ciência da existência da execução, identificar as partes, o juízo, o objeto da demanda e o prazo para manifestação. Ainda que se cogitasse eventual imperfeição formal, o que não se verifica de modo inequívoco, tal circunstância não ensejaria nulidade absoluta, sobretudo na ausência de demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se ao caso o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, §1º, do CPC. Ressalte-se, ademais, que foi nomeado curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC e da Súmula 196 do STJ, providência que reforça a preservação do contraditório e da ampla defesa em favor do executado citado…

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