Processo 8029680-90.2024.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8029680-90.2024.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029680-90.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: VERA LUCIA DO NASCIMENTO SOUZA Advogado(s): NATHALIA SOUZA ALMEIDA (OAB:BA52850), GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR (OAB:BA45054), JONATAS SOUSA GUEDES registrado(a) civilmente como JONATAS SOUSA GUEDES (OAB:BA52846) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE SALDO VINCULADO AO PASEP ajuizada por VERA LUCIA DO NASCIMENTO SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A, todo devidamente qualificados na exordial.  Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (ID 476681364). A parte ré apresentou contestação (ID 486566118), arguindo, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita, ilegitimidade passiva, prescrição decenal e incompetência absoluta deste juízo. No mérito, sustentou a ausência do dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 495812418, na qual a parte autora refutou as preliminares e reiterou integralmente os pedidos iniciais. Instadas sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré arguiu, novamente, a prescrição. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO.  DA FUNDAMENTAÇÃO 1 DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA COMPETÊNCIA  Ab initio, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelo BANCO DO BRASIL S/A em sua peça defensiva de ID 486566118, especificamente quanto à sua suposta ilegitimidade passiva ad causam e à alegada incompetência absoluta deste Juízo em favor da Justiça Federal. O réu argumenta que a gestão das contas do PASEP e a fixação dos índices de correção monetária seriam atribuições exclusivas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e da União Federal, o que atrairia a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Contudo, tal pretensão não resiste ao exame da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores. A controvérsia acerca da legitimidade passiva e da competência jurisdicional em demandas que versem sobre a recomposição de saldos em contas vinculadas ao PASEP foi objeto de análise profunda pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 1150, a Primeira Seção daquela Corte Superior firmou teses jurídicas de observância obrigatória, conforme as regras de precedentes estabelecidas no Código de Processo Civil. Nesse sentido, o STJ sedimentou o entendimento de que a instituição financeira ré detém legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na prestação do serviço bancário, o que inclui desfalques, saques indevidos e a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho gestor. Uma vez que a causa de pedir reside em suposto erro na operacionalização e manutenção da conta individual, atribuição delegada ao banco pela Lei Complementar nº 8/1970, a relação jurídica processual deve ser estabelecida diretamente com o banco administrador. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao acompanhar o precedente vinculante do STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.…

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