Processo 8029701-44.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029701-44.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): AGRAVADO: CLAUDIA BORGES RIBEIRO Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022-A) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG SA em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da ação n. 8240013-29.2025.8.05.0001, movida por CLAUDIA BORGES RIBEIRO, ora agravada, em que se discute a regularidade de contratação de reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC). A controvérsia de origem gravita em torno da alegação da parte autora de que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado convencional, teria sido induzida a erro pela instituição financeira, que teria formalizado um contrato de cartão de crédito com reserva de margem, modalidade que, segundo a narrativa exordial, revela-se excessivamente onerosa e obsta a amortização efetiva do saldo devedor, gerando uma dívida de natureza perpétua e comprometendo a subsistência da requerente. Na decisão objeto do presente inconformismo (ID 540837950 dos autos originários), o magistrado a quo, fundamentando sua convicção nos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. O juízo singular consignou que, em sede de cognição sumária, restaram demonstrados os elementos evidenciadores da probabilidade do direito e do perigo de dano, destacando que os documentos acostados pela requerente corroborariam a tese de que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito supostamente travestido de empréstimo consignado, estariam comprometendo o seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Em razão disso, determinou que a instituição ré suspenda imediatamente as cobranças oriundas do referido contrato, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao dobro do valor atribuído à causa. Irresignado com o teor do provimento jurisdicional, o banco agravante interpôs o presente recurso, buscando a reforma da decisão liminar ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento definitivo do mérito recursal. Em suas razões, a instituição financeira defende a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento, sustentando que a modalidade de crédito foi livremente pactuada e que todas as informações pertinentes foram prestadas à consumidora no ato da assinatura. Questiona, ainda, a configuração do perigo de dano e a fixação das astreintes, aduzindo que a suspensão imediata das cobranças representaria um risco de irreversibilidade da medida e prejuízo financeiro irreparável à instituição, além de alegar que a inversão do ônus da prova e a determinação de exibição de documentos de forma liminar desvirtuam a sistemática processual vigente. O feito segue para análise do pedido de efeito suspensivo e posterior julgamento colegiado. É o relatório. Decido. Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. É cediço que o…
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