Processo 8029704-30.2025.8.05.0001

TJBA • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
8029704-30.2025.8.05.0001
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO n. 8029704-30.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOSEFA LUCIA DE CERQUEIRA SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO Vistos.   Deve a serventia alterar a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Trata-se de cumprimento individual de sentença de obrigação de fazer formulado por Ivanilde Dias Portela (Matrícula 11198507-8) em face do Estado da Bahia, cujo título executivo judicial reside no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 (GEAC, conhecida como Pó de Giz). A exequente, servidora aposentada do magistério público estadual conforme Portaria nº 613 (ID 58778947), requer que o executado seja compelido a implementar em seus proventos a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico ou subsídio. O Estado da Bahia ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 68336196), arguindo, preliminarmente: a necessidade de apresentação de procuração atualizada; a suspensão do feito em virtude do Tema nº 1.169 do STJ ou, subsidiariamente, a extinção por falta de liquidação prévia; a ilegitimidade ativa por ausência de filiação às associações impetrantes; e a incorreção do valor da causa. No mérito, alegou: a inexigibilidade do título decorrente de bis in idem e a incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012; a ocorrência de "liquidação com dano zero" devido à prévia incorporação da verba; a impossibilidade de cálculo da gratificação sobre eventual complementação do piso nacional; a impossibilidade de fixação de multa diária e de honorários de execução em cumprimento provisório; e o descabimento do desconto de honorários contratuais diretamente em folha. A parte exequente apresentou manifestação (ID 532684549), refutando as alegações estatais, ratificando a regularidade de sua representação processual e defendendo a imediata exequibilidade da obrigação de fazer. Este juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Eunápolis recebeu os autos em razão de decisão da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 67401292), que declarou a incompetência daquele colegiado para o julgamento das execuções individuais, determinando a redistribuição do feito a esta comarca. É o breve relatório. Fundamento e decido. DOS LIMITES COGNITIVOS DA DECISÃO JUDICIAL De início, é fundamental fixar os limites para a cognição judicial nesta Execução Individual Provisória de Sentença Coletiva (Processo nº 8006141-64.2025.8.05.0079). O título executivo judicial, cujo acórdão transitou em julgado (ID 21393519), assegurou o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos, inativos e pensionistas com direito à paridade, à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. Deste modo, o presente cumprimento de sentença visa à satisfação do comando mandamental que estabelece uma obrigação de fazer, ou seja, a incorporação imediata da referida vantagem nos proventos da exequente para o futuro. Com efeito, a análise da impugnação deve centrar-se na verificação de eventuais óbices ao adimplemento de tal obrigação de fazer. DA…

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