Processo 8029705-81.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029705-81.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARCELO DE MORAES COSTA Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO DE MORAES COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari (ID 553261191 dos autos originários) que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8009997-25.2026.8.05.0039, indeferiu o pedido de medida liminar. O agravante sustenta, em suas razões recursais (ID 104620242), que adquiriu, por meio de contrato de promessa de compra e venda (ID 553117859 dos autos originários), o imóvel de inscrição imobiliária nº 204.980-3, situado no Condomínio Summer Ville, em Itacimirim, distrito de Monte Gordo, Município de Camaçari, pelo valor de R$ 745.000,00 (setecentos e quarenta e cinco mil reais). Afirma que, ao diligenciar junto à municipalidade a emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para recolhimento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV), foi surpreendido com a exigência de que a base de cálculo do tributo correspondesse ao valor de R$ 1.184.000,00 (um milhão, cento e oitenta e quatro mil reais), montante estabelecido unilateralmente pela Secretaria da Fazenda Municipal por meio de "Parecer Técnico de Avaliação Imobiliária Simplificado" (ID 553117860 dos autos originários). Alega o agravante que o parecer técnico elaborado pelo Fisco municipal é precário e desprovido de fundamentação técnica adequada, porquanto se limita a listar cinco anúncios de imóveis extraídos de sítios eletrônicos, sem realizar vistoria presencial no imóvel, sem apresentar memória de cálculo ou tratamento estatísticos dos dados coletados e sem observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 14.653), conforme exige o art. 5º da Instrução Normativa nº 001/2015 do Município de Camaçari (ID 104620250). Sustenta que a conduta do Município de Camaçari viola frontalmente o Tema Repetitivo nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, ao reter a emissão da guia de recolhimento com base no valor declarado e impor ao contribuinte o pagamento sobre valor majorado, a municipalidade subverte o regime de lançamento por declaração próprio do ITIV e cria obstáculo intransponível ao exercício do direito de propriedade, pois sem a quitação do tributo não é possível obter o registro da transferência imobiliária perante o Cartório de Registro de Imóveis. Requer, assim, a concessão de antecipação de tutela recursal para que seja determinada a emissão do DAM com base no valor da transação (R$ 745.000,00) e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário excedente, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional. O recurso foi distribuído a esta Relatoria, conforme certidão de ID 104627491. Foi proferida decisão (ID 104703682) deferindo a antecipação da tutela recursal para determinar a emissão do DAM com base no valor declarado de R$ 745.000,00 e suspender a exigibilidade da diferença, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. O Município de Camaçari apresentou contrarrazões (ID 106851891), nas quais sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por inexistir ato administrativo aperfeiçoado, afirmando que o parecer técnico constitui mero ato preparatório de…
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