Processo 8029709-21.2026.8.05.0000

TJBA • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
8029709-21.2026.8.05.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes Seção Criminal
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Criminal  Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8029709-21.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Criminal REQUERENTE: JACKSON DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA (OAB:BA74447-A) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre Revisão Criminal, ajuizada por JACKSON DA SILVA DOS SANTOS, por intermédio de advogado constituído, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, em face da condenação proferida nos autos da Ação Penal nº 8155963-41.2023.8.05.0001, na qual o requerente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A parte requerente sustenta, em síntese, que a condenação estaria fundada em prova manifestamente contrária à evidência dos autos, notadamente em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, além de alegar erro técnico na dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de aumento aplicada na terceira fase. Distribuída inicialmente a esta Seção Criminal, a presente ação revisional foi objeto de decisão declinatória de competência, ao fundamento de que, embora existente acórdão proferido em sede de apelação criminal no processo originário, o recurso interposto pelo ora requerente não foi conhecido por intempestividade, circunstância que impediu o exame meritório de suas teses defensivas e obstou a incidência do efeito substitutivo do recurso em relação à sua condenação. Remetidos os autos à Segunda Câmara Criminal, sobreveio o impedimento da Exma. Desembargadora Nágila Maria Sales de Brito, em razão de sua atuação como Relatora nos autos principais. Em seguida, o feito foi redistribuído ao eminente Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, que determinou o retorno dos autos a esta Seção Criminal, por entender que "a presente Revisão Criminal foi distribuída equivocadamente à Segunda Câmara Criminal, pois o pleito da ação em tela visa desconstituir Acórdão que manteve sentença condenatória", razão pela qual incidiria a regra de competência prevista no art. 95, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal. Os autos retornaram a este gabinete. É o que no momento cabe relatar. Decido. A controvérsia, neste momento processual, restringe-se à definição do órgão internamente competente para processar e julgar a presente revisão criminal: se a Seção Criminal, por haver acórdão proferido no processo de apelação criminal originário; ou se uma das Câmaras Criminais, por inexistir, em relação ao ora requerente, julgamento colegiado de mérito substitutivo da sentença condenatória. Com a devida vênia ao entendimento lançado no despacho de devolução, a questão demanda exame a partir de uma distinção técnico-processual essencial: a existência formal de acórdão no processo originário não se confunde com a existência de acórdão de mérito em relação ao requerente da revisão criminal. No julgamento das apelações criminais interpostas na ação penal originária, havia dois réus. O recurso defensivo interposto em favor de JUCIVAL DE FREITAS CORREIA foi conhecido e desprovido, com apreciação das teses relativas à nulidade do reconhecimento pessoal, à insuficiência probatória e à incidência da majorante do emprego de arma de fogo. Diversamente,…

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