Processo 8029716-69.2023.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8029716-69.2023.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito]REQUERENTE: EMANUELA LOBO MATIAS VIANA REQUERIDO: SAPHIR VEICULOS LTDA., PEUGEOT CITROEN COMERCIAL EXPORTADORA LTDA. Vistos etc. EMANUELA LOBO MATIAS VIANA, devidamente qualificada, através de advogado, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela em face de SAPHIR VEÍCULOS LTDA. e PEUGEOT CITROEN COMERCIAL EXPORTADORA LTDA., igualmente qualificadas, alegando que adquiriu, em 31/10/2022, por meio de financiamento bancário realizado em nome de seu genitor, o veículo Citroën C3 Feel 1.0 MT, ano/modelo 2022/2023, chassi 935CEFC2CPB528142, placa RPL4F70, pelo valor de R$ 83.090,00. Aduz que, embora o veículo esteja registrado em nome de seu pai, Sr. Manoel Antônio Matos Viana, é a sua usuária direta, destinatária final do produto, principal condutora indicada no seguro veicular e responsável pelas despesas do bem. Narra que, após poucos dias de uso, o automóvel passou a apresentar sucessivos defeitos, tendo sido necessária a abertura de diversas ordens de serviço perante a concessionária ré, especialmente em razão de acendimento indevido de luz no painel, travamento de vidros elétricos, falhas na chave, defeitos na central multimídia, problema na fechadura do porta-malas, bolhas no acabamento da luz de freio superior traseira e falha no sistema de travamento. Relata que, em 25/11/2022, após 14 dias de uso e com apenas 102 km rodados, o veículo apresentou acendimento de luz no painel indicando porta aberta, embora inexistente tal situação, bem como travamento dos vidros laterais, sendo aberta ordem de serviço. Afirma que, por ausência de peças, o reparo não foi solucionado de imediato. Acrescenta que, em 04/01/2023, surgiram novos defeitos, consistentes em mau contato da chave e travamento da multimídia. Sustenta que os problemas se repetiram em 24/02/2023, 10/03/2023, 22/03/2023 e 03/05/2023, com sucessivas entradas do veículo na concessionária. Alega que, diante dos constantes transtornos, tentou devolver o automóvel, recebendo proposta de recompra no valor de R$ 58.000,00, a qual entendeu abusiva, considerando que o veículo possuía poucos meses de uso. Narra que, em 06/10/2023, em viagem a Salvador/BA, o veículo travou todas as portas no estacionamento de um shopping, impedindo-a de cumprir compromissos naquela cidade e exigindo acionamento de assistência, chaveiro, guincho e retorno por transporte alternativo. Afirma que, após novas tentativas de solução administrativa, o veículo permaneceu na concessionária, sem resolução definitiva dos vícios. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a disponibilização de veículo reserva de igual modelo ou similar, enquanto perdurasse a impossibilidade de uso regular do bem. No mérito, requereu a condenação solidária das rés à restituição do valor pago pelo veículo, devidamente corrigido, à reparação dos danos materiais, inclusive despesas com transporte por aplicativo, e ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência foi concedida (ID 423271969). A parte autora informou o descumprimento da tutela…
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