Processo 8029721-35.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8029721-35.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029721-35.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ANDRESSA OLIVEIRA AMIGO VASCONCELLOS Advogado(s): LEONARDO BITTENCOURT RONCONI (OAB:ES12717) AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andressa Oliveira Amigo Vasconcellos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA que, nos autos da Execução Fiscal nº 8001142-22.2021.8.05.0172, rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta. A demanda originária foi ajuizada pelo Município de Mucuri em 29 de julho de 2021 (ID 122690181) em face da empresa Suzukimed Serviços Médicos Eireli (CNPJ 09.354.542/0001-37), visando à cobrança de créditos tributários de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), referentes aos exercícios de 2017 a 2020, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 6043 (ISSQN) e nº 8126 (TFF). O valor originário do débito correspondia a R$ 52.616,48 (cinquenta e dois mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), tendo sido posteriormente atualizado para R$ 202.058,90, conforme extrato do contribuinte juntado pelo exequente (ID 400006657). A empresa executada foi regularmente citada em 24 de agosto de 2021, na pessoa do Sr. Frederico Suzuki. Após certificada sua inércia inicial, o Município informou, em 29 de setembro de 2021, que a empresa havia aderido a programa de recuperação fiscal (REFIS) para parcelamento do débito, requerendo a suspensão do processo (ID 143675952). O pedido foi deferido pelo Juízo de origem em 10 de junho de 2022 (ID 204776639), limitando-se a suspensão ao prazo de um ano. Decorrido o prazo de suspensão, certificou-se o transcurso em 14 de junho de 2023. O Município, em 18 de julho de 2023 (ID 400006655), noticiou que a empresa havia adimplido apenas duas parcelas do parcelamento e que se encontrava baixada junto à Receita Federal desde 6 de maio de 2022, por extinção por encerramento de liquidação voluntária. Com fundamento na dissolução irregular da pessoa jurídica, requereu o prosseguimento do feito e o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios indicados nas CDAs: Frederico Augusto Abdo Suzuki, Ana Paula Coelho Jacomini Freitas, Andressa Oliveira Amigo Vasconcellos e Marcos Vinicius Gomes dos Santos. Após trâmites processuais voltados à citação dos sócios, Andressa Oliveira Amigo Vasconcellos foi citada em 1º de abril de 2025. Em 8 de abril de 2025 (ID 495231175), opôs exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal. Sustentou, com base na Certidão de Inteiro Teor expedida pela Junta Comercial do Estado da Bahia (ID 495231183), que detinha apenas 1% do capital social da empresa (20 quotas de um total de 2.000), que jamais exerceu poderes de gestão - os quais cabiam exclusivamente a Frederico Suzuki, conforme Cláusula IX da alteração contratual - e que se retirou regularmente da sociedade em 22 de julho de 2020, quase dois anos antes da dissolução irregular ocorrida em 6 de maio de 2022. Invocou a aplicação do Tema 962 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o redirecionamento contra sócio que se retirou regularmente e não deu causa à dissolução posterior. Arguiu, ainda, a…

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