Processo 8029730-94.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029730-94.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: HILDA NASCIMENTO CAVALCANTE Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205-A), VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276-A) DECISÃO TERMINATIVA HILDA NASCIMENTO CAVALCANTE interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 104630235) com o objetivo de reformar a decisão interlocutória (ID 104631210) proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença autuado sob o nº 0538623-73.2014.8.05.0001. O pronunciamento judicial questionado determinou a suspensão do processo executivo até que o Superior Tribunal de Justiça profira decisão definitiva no julgamento do Tema 1.169, que discute a indispensabilidade da liquidação prévia como requisito para o ajuizamento de ações de cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demandas coletivas. A controvérsia de origem envolve uma execução individual fundamentada em título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7, que tramitou perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Naquela ação coletiva, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra o Banco do Estado da Bahia S/A, houve a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança relativas ao Plano Verão, especificamente quanto ao índice expurgado em janeiro de 1989. O BANCO BRADESCO S.A., na qualidade de sucessor por incorporação da instituição financeira originalmente demandada, figura no polo passivo da fase de cumprimento de sentença iniciada pela ora agravante. Ao determinar o sobrestamento do feito, o magistrado de primeiro grau fundamentou seu entendimento na ordem de suspensão nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da afetação dos Recursos Especiais nº 1.985.037/RJ, 1.985.491/RJ e 1.978.629/RJ, submetidos ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do mencionado Tema 1.169. A decisão recorrida considerou que o desfecho da controvérsia na Corte Superior é prejudicial ao andamento da presente execução, sendo necessária a paralisação para garantir a observância dos precedentes obrigatórios e a segurança jurídica. Inconformada, a agravante sustenta, em suas razões recursais, que o título judicial em execução permite a apuração do valor devido por meio de simples cálculos aritméticos, o que afastaria a necessidade de instauração de uma fase autônoma de liquidação. Argumenta que a prova da titularidade e do saldo da conta poupança já está devidamente demonstrada pelos extratos bancários acostados aos autos, permitindo a individualização imediata do crédito. Nesse sentido, defende a existência de uma distinção fática (distinguish) entre a situação concreta destes autos e a matéria objeto de afetação pelo STJ, razão pela qual entende ser inaplicável a suspensão determinada. Ademais, a parte recorrente alega que houve a desafetação dos recursos repetitivos pela Corte Especial do STJ, o que resultaria na perda de eficácia da ordem de sobrestamento. Invoca também os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, destacando que a poupadora é servidora pública aposentada com mais de 80 anos de idade, e que a…
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