Processo 8029734-34.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8029734-34.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Marcelo Silva Britto
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029734-34.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s):  AGRAVADO: JOSE ANTONIO DE SOUZA PINTO Advogado(s): ISAAC NEWTON REIS FERNANDES (OAB:BA24762-A), ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES (OAB:BA16989-A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública Comarca de Guanambi, que, em sede de cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 0000034-70.2012.8.05.0088, proposta por José Antônio Souza Pinto, acolheu parcialmente a impugnação, com o seguinte fundamento: "Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA (ID 473109832), em face da execução promovida por JOSÉ ANTÔNIO SOUZA PINTO (ID 465051702), visando à satisfação do título executivo judicial oriundo de sentença de mérito que reconheceu o direito do exequente, impondo obrigação de fazer e condenação indenizatória. Consta dos autos que a sentença de ID 123034059, ao confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, determinou que a autarquia promovesse a alteração dos caracteres da placa do veículo Fiat Strada Fire, placa JRJ-4946, com a expedição de novo CRLV livre de ônus, bem como a anulação das multas e infrações de trânsito reconhecidas no título judicial como decorrentes da clonagem criminosa comprovada. Ademais, condenou o DETRAN ao pagamento de indenização por danos morais no equivalente a 15 (quinze) salários mínimos vigentes à época do arbitramento, acrescida de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado foi certificado no ID 456801117, após a negativa de seguimento ao recurso de apelação interposto intempestivamente pela autarquia (ID 456801114). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 34.617,96 (trinta e quatro mil, seiscentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), abrangendo o principal atualizado e os honorários sucumbenciais (ID 465051703). Em sua impugnação (ID 473109832), o DETRAN/BA sustenta, em síntese: a) excesso de execução, ao argumento de que deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, o que reduziria o débito para R$ 26.918,30; b) impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer quanto à anulação de multas vinculadas a outros órgãos (STT e DNIT); e c) impossibilidade de substituição da placa enquanto houver débitos de IPVA, por se tratar de obrigação de natureza tributária vinculada à propriedade do veículo. O exequente se manifestou no ID 482699956, impugnando as alegações da autarquia e requerendo a manutenção dos cálculos apresentados, bem como a adoção de medidas necessárias ao cumprimento das obrigações impostas. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da admissibilidade e tempestividade  A impugnação é tempestiva, considerando-se o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública (art. 183 c/c art. 535, caput, do CPC). O ato ordinatório de intimação foi disponibilizado no portal eletrônico em 25/09/2024 (ID 467835696), iniciando-se o prazo no…

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