Processo 8029746-24.2021.8.05.0000

TJBA • Direta de Inconstitucionalidade

Tribunal
Número CNJ
8029746-24.2021.8.05.0000
Classe
Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Órgão Especial
Última publicação
29/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8029746-24.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s):  ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO (OAB:BA24790-A) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA  Advogado(s): MARCUS VINICIUS LEAL GONCALVES (OAB:BA26271-A), VITOR LENINE DE SOUZA CHAGAS (OAB:BA24179-A), MICHEL FARID CHEBL (OAB:BA69592-A), MARCELO BLOIZI IGLESIAS (OAB:BA42091-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do Acórdão de ID 102111200 que julgou procedente o pleito formulado na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, da Lei nº 9.510/2020, do Município de Salvador, e, por arrastamento, das alterações promovidas pelos artigos 19 da Lei Municipal nº 9.562/2021, 5º, 6º, 8º e 9º da Lei Municipal nº 9.603/2021, e 22 da Lei Municipal nº 9.604/2021, por violação aos artigos 13, 60, inciso IV, 64, 167, 168, 214 e 225, todos da Constituição do Estado da Bahia. Em suas razões (ID 103704257), o Embargante sustenta, em síntese, que o julgado padeceria de omissões graves quanto à inexistência de alteração estrutural do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, à natureza de planejamento setorial da norma impugnada e à interpretação sistemática de suas obrigações na Lei Orgânica Municipal, além de apontar contradições quanto à finalidade protetiva do diploma e alegar premissas fáticas supostamente equivocadas adotadas pelo colegiado. Na oportunidade, o ente municipal defendeu que o termo final de seu prazo recursal projetar-se-ia para a data de 15 de abril de 2026, sob o argumento de que gozaria da prerrogativa da contagem de prazo em dobro para recorrer na forma prevista pela legislação processual civil geral. Intimado, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu contrarrazões (ID 103962863), arguindo preliminar de intempestividade do recurso, sustentando que o prazo recursal de 05 (cinco) dias para a oposição dos aclaratórios iniciou-se em 31 de março de 2026, vindo a se encerrar em 08 de abril de 2026, tendo em vista a inaplicabilidade das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, notadamente a dobra de prazos e a intimação pessoal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o que tornaria intempestivo o recurso protocolizado apenas em 15 de abril de 2026. No mérito, o Parquet defendeu a rejeição dos aclaratórios, sustentando inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado. Em seguida, o Município de Salvador apresentou manifestação no ID 106973207, alegando que a controvérsia não se limitaria à incidência das prerrogativas processuais da Fazenda Pública em controle concentrado, mas envolveria questão anterior, relativa à existência de comunicação processual clara, válida e apta a deflagrar o prazo recursal. Sustentou que o expediente eletrônico dirigido ao ente municipal teria registrado, simultaneamente, comunicação por Diário Eletrônico em 26 de março de 2026 e ciência eletrônica em 30 de março de 2026, circunstância que, a seu ver, geraria ambiguidade objetiva quanto ao termo inicial da contagem. Alegou, ainda, inexistir registro de comunicação por Portal ou Domicílio Judicial Eletrônico, defendendo, por fundamento autônomo, a tempestividade dos embargos nos termos do art. 218, § 4º, do…

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