Processo 8029777-68.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029777-68.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: ANDRE LUIZ SILVA FRANCA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANDRE LUIZ SILVA FRANCA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR registrado(a) civilmente como ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA Advogado(s): ALB-06 DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO (ART. 121-A DO CÓDIGO PENAL). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, NULIDADE PROBATÓRIA E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDOS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E RECONHECIMENTO DE NULIDADES PROBATÓRIAS. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. RESPOSTA À ACUSAÇÃO NÃO OFERTADA ATÉ A PRESENTE DATA, A DESPEITO DA REGULAR CITAÇÃO DO RÉU E DA CIÊNCIA DA DEFESA CONSTITUÍDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESSA EXTENSÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FEMINICÍDIO CONSUMADO NO INTERIOR DO LAR COMUM, MEDIANTE DISPARO ÚNICO E FRONTAL DE ARMA DE FOGO, NA PRESENÇA DA FILHA MENOR DA VÍTIMA. CONTEXTO DE RELAÇÃO MARCADA POR CIÚME E VIOLÊNCIA. ALTA GRAVIDADE CONCRETA. REPERCUSSÃO E COMOÇÃO SOCIAL NA REGIÃO, DADA A POPULARIDADE DA VÍTIMA, CONHECIDA NOS EVENTOS LOCAIS E EX-RAINHA DE CAVALGADAS. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA E APRESENTAÇÃO, DIAS APÓS O FATO, EM CIDADE DIVERSA E DISTANTE MAIS DE 300 KM DO LOCAL DO CRIME. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Ivan Deivison Silva Belitardo, preso preventivamente pela suposta prática do crime de feminicídio (art. 121-A do CP), consistente no homicídio de sua companheira Karla Rafaelli de Oliveira Rocha mediante disparo de arma de fogo, em 02 de fevereiro de 2026, na cidade de Várzea Nova/BA. 2. Os impetrantes postulam o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, sustentando premissa fática inverídica na denúncia, violação à cadeia de custódia e ausência de controle judicial sobre a licitude probatória. Requerem, ainda, subsidiariamente, a declaração de nulidade do recebimento da denúncia e, em qualquer caso, a revogação da prisão preventiva. 3. A prisão temporária foi decretada em 05 de fevereiro de 2026 e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. O paciente apresentou-se, dias após os fatos e por intermédio de advogado, em Feira de Santana/BA, cidade distante mais de 300 km do local do crime, onde se deu o cumprimento do mandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os pedidos de trancamento da ação penal, declaração de nulidade do recebimento da denúncia e reconhecimento de ilicitude probatória são cognoscíveis na via do habeas corpus, ante a ausência de pronunciamento prévio do juízo de origem sobre tais matérias; e (ii) saber se estão presentes os fundamentos concretos que autorizam a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juízo de origem, em decisão datada de 27 de abril de 2026, sinalizou expressamente que as arguições de nulidade probatória e ausência de justa causa deverão ser deduzidas e analisadas na resposta à acusação. Até a presente data, embora…
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