Processo 8029778-53.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029778-53.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LAURA CRISTHINE DIAS GOMES Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recursos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interpostos, simultaneamente, por LAURA CRISTHINE DIAS GOMES e pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a mesma decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 545943180) no bojo da Ação de Procedimento Comum nº 8006011-85.2023.8.05.0001, declinou da competência do Juízo Comum Fazendário e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital. Na origem, a autora ajuizou ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência em face do Município de Salvador, visando anular o ato administrativo que a declarou não recomendada na etapa de avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Farmacêutico, regido pelo Edital SEPLAG nº 01/2011 (ID 104646781). O magistrado de primeiro grau fundamentou o declínio de competência na premissa de que o valor atribuído à causa (R$ 100,00) é inferior ao teto de 60 salários mínimos estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 (ID 545943180). Assentou o juízo de origem que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública possui natureza absoluta e que a discussão travada em torno de concurso público versa sobre direito individual homogêneo divisível, cuja instrução probatória prescindiria de maior complexidade (ID 545943180). Inconformada, a candidata autora interpôs Agravo de Instrumento n. 8029778-53.2026.8.05.0000, argumentando que as demandas alusivas a concurso público possuem elevada complexidade fática e jurídica, demandando dilação probatória especializada mediante perícia técnica no exame psicotécnico. Sustentou que a necessidade de ampla instrução confronta os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade regentes do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais . Destacou, ademais, que o proveito econômico decorrente da anulação de ato de reprovação em certame é inestimável no momento do ajuizamento, sendo o valor da causa fixado por mera estimativa fiscal. Invocou jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de que a competência para o julgamento de ações relativas a concursos públicos pertence às Varas da Fazenda Pública. A Fazenda Pública do Município de Salvador formalizou manifestação expressa de concordância com o agravo de instrumento interposto pela autora e avocou a reforma do pronunciamento de origem. O Município de Salvador ponderou que as ações voltadas à desconstituição de reprovação em exames psicológicos exigem perícia técnica aprofundada para cotejar os parâmetros da banca com o perfil do cargo. Ressaltou a municipalidade que a pretensão não carrega expressão patrimonial imediatamente aferível e requereu o acolhimento do recurso para fixar definitivamente a competência da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 105108266). De igual modo, o Município de Salvador interpôs o Agravo de Instrumento nº 8029543-86.2026.8.05.0000 contra a aludida decisão interlocutória, insurgindo-se contra a declinação de competência. Em suas razões recursais e na manifestação acostada aos autos (ID…
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