Processo 8029784-60.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8029784-60.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029784-60.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  AGRAVADO: HILDA MARIA LEAL FERNANDES Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137-A), GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA84139-A) D E C I S Ã O HILDA MARIA LEAL FERNANDES ajuizou execução individual de obrigação de fazer contra o ESTADO DA BAHIA (ID 489405782), fundamentando sua pretensão no acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. O título executivo judicial em questão reconheceu o direito de servidores inativos e pensionistas do magistério estadual, que possuam direito à paridade, à implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. A exequente postulou, portanto, a incorporação dessa gratificação específica em seus proventos, com a incidência dos reflexos financeiros correspondentes . Ao apreciar o pedido inicial e reanalisar a documentação acostada, o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador proferiu a decisão interlocutória de ID 510420938. Naquela oportunidade, o magistrado de origem determinou que o ESTADO DA BAHIA procedesse ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em título judicial diverso, qual seja, o Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, consistente no ajuste do vencimento básico da autora ao valor do Piso Salarial Nacional do Magistério vigente. Além da ordem de reestruturação do vencimento básico, a decisão impôs multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00, em caso de descumprimento do prazo de 15 dias para a efetivação da medida . Diante do comando judicial, o ente público opôs embargos de declaração (ID 516665337), apontando que o objeto da execução se restringia à gratificação GEAC e que a determinação relativa ao piso salarial configurava inovação indevida e violação ao princípio da adstrição. Os aclaratórios foram rejeitados sob o argumento de que a petição inicial da exequente continha ressalva sobre a necessidade de reajuste do valor caso houvesse a implementação do Piso Nacional após o ajuizamento, o que legitimaria o teor do julgado (ID 523529371). Posteriormente, o Estado peticionou alegando erro material e requerendo o chamamento do feito à ordem (ID 536134179), pretensão que também foi indeferida pelo juízo a quo (ID 547358739). Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 104641654). Em suas razões recursais, sustentou que a decisão agravada incorre em flagrante extrapolação dos limites do título executivo, uma vez que a demanda executiva foi instruída com o acórdão relativo à gratificação GEAC, e não ao Piso Nacional do Magistério. Argumentou que a inclusão de obrigação estranha ao objeto da lide configura julgamento extra petita, violando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, além de comprometer a imutabilidade da coisa julgada formada no processo de conhecimento. Por fim, insurgiu-se contra a multa diária fixada, reputando-a inadequada diante da complexidade dos procedimentos administrativos necessários e da própria controvérsia sobre a obrigação imposta. É o que importa relatar. Passo a decidir. O recurso em exame preenche todos os…

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