Processo 8029802-81.2026.8.05.0000
TJBA • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8029802-81.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AUTOR: JOELMA DE JESUS SOUZA SANTOS Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA (OAB:BA51393-A) REU: MUNICIPIO DE NOVA IBIA Advogado(s): CARLOS CONRADO DE SOUZA NUNES (OAB:BA52309-A) DECISÃO Joelma de Jesus Souza Santos, qualificada como agente comunitária de saúde, propôs a presente Ação Rescisória com pedido de tutela provisória de urgência em face do Município de Nova Ibiá/BA. A autora objetiva desconstituir a sentença transitada em julgado que declarou a prescrição da pretensão executória e extinguiu o cumprimento de sentença de origem no Juízo da Comarca de Gandu/BA. A requerente sustenta na petição inicial que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica, nos moldes do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, que rege a matéria de desconstituição de decisões judiciais transitadas em julgado. Argumenta que a sentença executiva aplicou de modo automático o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. Defende que o termo inicial da prescrição não poderia coincidir de forma inflexível com o trânsito em julgado da fase cognitiva, ocorrido em 31/01/2019, pois o título judicial era materialmente ilíquido e demandava prévia individualização de cálculos contábeis complexos. A autora expõe que a condenação abrangeu o pagamento de diferenças do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, repercussões sobre o adicional de quinquênio municipal e o pagamento do salário do mês de dezembro de 2016. Segundo o seu relato, a elaboração da planilha analítica de cálculos dependia da reunião prévia de suas fichas funcionais e financeiras, o que afasta a exigibilidade imediata da obrigação a partir do trânsito formal do título. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência liminar para suspender os efeitos da decisão extintiva originária, sustar o arquivamento do feito de origem e resguardar a eficácia executiva do título judicial até o julgamento final desta ação rescisória, para a qual atribuiu o valor de causa de R$ 23.424,76. É o relatório. Decido. A autora formulou pleito de gratuidade de justiça sustentando a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Os elementos constantes dos autos, em especial a ocupação profissional de agente comunitária de saúde e o patamar de rendimentos correlato, são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica da requerente. Dessa forma, impõe-se o deferimento da benesse legal, o que compreende a dispensa do depósito prévio exigido no art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil, em estrita observância ao que dispõe o § 1º do referido dispositivo processual. A análise do pedido formulado pela parte autora exige a observância da disciplina legal específica do instituto da ação rescisória. O art. 969 do Código de Processo Civil consagra a regra fundamental de que a propositura da demanda rescisória não impede, por si só, o cumprimento e a execução da decisão que se pretende rescindir. A suspensão da eficácia do julgado transitado em julgado é providência nitidamente excepcional, admitida apenas em situações em que reste amplamente demonstrada a necessidade de tutela provisória de urgência ou de evidência. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, o juiz deve…
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