Processo 8029808-88.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029808-88.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CHRISTIAN FRANCO DA ROSA HAHMANN Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A) AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CHRISTIAN FRANCO DA ROSA HAHMANN contra decisão do Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária n.º 8050839-64.2026.8.05.0001, indeferiu o pedido de liminar. O Agravante sustenta que foi aprovado em cadastro de reserva no Processo Seletivo Público (Edital n.º 02/2023) da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. (TRANSPETRO) para o cargo de Engenheiro Químico. Alega que, durante o prazo de validade do certame, a empresa promoveu a contratação precária de 81 profissionais terceirizados para desempenhar as mesmas funções do cargo pretendido, o que configuraria preterição arbitrária. Informa que a decisão de origem negou a urgência por entender necessária a dilação probatória sobre a identidade de funções. Argumenta, contudo, que os anexos contratuais e a jurisprudência recente do STF (SL 1.816/BA) e deste Tribunal confirmam a probabilidade do direito e o risco de dano. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido na origem, diante da comprovação de hipossuficiência econômica do recorrente. A concessão de antecipação de tutela recursal exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 1.019, inc. I, do CPC). A controvérsia central reside na verificação do direito subjetivo à nomeação do candidato quando demonstrada a preterição arbitrária por meio da contratação de profissionais terceirizados, enquanto vigente cadastro de reserva para funções idênticas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a preterição arbitrária e imotivada converte a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. No caso em análise, o Agravante sustenta que o quantitativo de profissionais terceirizados contratados alcança sua classificação, o que indicaria a necessidade de pessoal e possível burla ao certame. Contudo, como bem pontuado pelo juízo de origem, a documentação apresentada em sede de cognição sumária ainda não demonstra, de forma inequívoca, se os profissionais citados desempenham exatamente as mesmas funções inerentes ao cargo de Engenheiro Químico ou se as contratações atendem a demandas multidisciplinares distintas. A verificação da identidade de funções e da efetiva preterição arbitrária, conforme o Tema 784 do STF, exige análise técnica detalhada dos contratos e da estrutura funcional da empresa. O Superior Tribunal de Justiça, no RMS 54.063/RO, reforça que a contratação temporária de terceiros não indica, por si só, a existência de cargo vago ou ilegalidade, devendo-se comprovar a necessidade premente de pessoal e a burla ao certame. Nesse cenário, o juízo de primeiro grau detém melhores condições para avaliar o acervo probatório durante a instrução processual, garantindo o contraditório e a ampla defesa antes de uma medida satisfativa. A jurisprudência deste…
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