Processo 8029809-73.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8029809-73.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029809-73.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: PAULO RICARDO SOUZA DA SILVA e outros Advogado(s):   IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA Advogado(s):   DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO SOUZA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, contra ato que se atribui ao Juízo de primeiro grau da 3ª Vara de Garantias da Comarca de Salvador/BA. O processo de origem, que ensejou a presente impetração, é o de número 8027075-49.2026.8.05.0001 (Pedido de Prisão Preventiva). A defesa narra que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 16 de fevereiro de 2026 (ID 104657488), pela suposta prática do crime de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal). A petição inicial (ID 104657491) sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que o paciente está custodiado há mais de 70 dias sem o oferecimento da denúncia. Adicionalmente, a impetrante alega a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, defendendo a possibilidade de desclassificação para o crime de lesão corporal leve, sob o argumento de que não houve "voz de assalto" ou exigência de pertences, tratando-se de mera suposição da vítima. Diante desses fundamentos, a impetrante pugna, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura. É o relatório. No âmbito de uma análise preliminar e não exauriente, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus é providência excepcional, que exige a demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, de modo a evidenciar, desde logo, a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em exame, após detida análise dos elementos probatórios juntados à impetração, concluo que não há ilegalidade manifesta que justifique a imediata revogação da prisão preventiva ao paciente PAULO RICARDO SOUZA DA SILVA. Diferentemente do que sustenta a defesa, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva (ID 543384429, processo 8027075-49.2026.8.05.0001) e a decisão subsequente que indeferiu o pedido de relaxamento (ID 551841600, processo 8048044-85.2026.8.05.0001) foram devidamente fundamentadas pelo Juízo de primeiro grau, não se lastreando em fundamentação genérica, mas sim em elementos concretos extraídos dos autos, os quais demonstram a presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado). No tocante à materialidade e aos indícios de autoria, o Juízo de primeiro grau baseou-se no Relatório de Investigação Criminal que, mediante imagens de videomonitoramento, individualizou a autoria na pessoa do paciente, bem como no depoimento da vítima, a qual relatou ter sido agredida com um soco no queixo que exigiu sutura hospitalar (ID 543380639, fl. 46, processo 8027075-49.2026.8.05.0001). Tais elementos afastam, nesta sede de cognição sumária, a tese de absoluta fragilidade probatória. Quanto ao periculum libertatis, a segregação justifica-se, nesta análise preliminar, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, praticada com violência física…

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