Processo 8029814-95.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8029814-95.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029814-95.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONI CASTRO SILVEIRA Advogado(s):   AGRAVADO: YASMIN VIEIRA DA SILVA Advogado(s): CIRLENE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA64194-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONI CASTRO SILVEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM que, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS nº 8000673-75.2026.8.05.0244, fixou os provisórios na importância de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente no país.  Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que não trabalha como vendedor, mas como motorista, e não recebe adicional de insalubridade, tampouco tem o salário que a Agravada menciona, tendo sido admitido na empresa somente há 03 (três) meses.  Afirma que o valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, compromete sua subsistência, de sua atual família e de sua filha mais nova, de apenas 03 (três) anos, a qual também paga pensão alimentícia.  Declara de tal forma que diante de sua realidade, verifica-se que o pedido de um salário mínimo a título de pensão alimentícia não obedece ao trinômio: necessidade, capacidade e proporcionalidade, haja vista que não possui capacidade financeira de arcar com o valor pleiteado sem prejudicar o seu sustento e da sua família.  Requer por tais motivos a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para sustar os efeitos da decisão agravada, e no mérito para que seja provido imediatamente o presente recurso para reformar a decisão vergastada, consoante fundamentos expostos supra, reduzindo os alimentos para 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente. É o relatório. Decido.  Recurso tempestivo. Defiro a gratuidade de justiça estritamente para interposição deste Agravo de Instrumento, tendo em vista que a parte Agravante comprovou a sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos do recurso, dele conheço. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para que seja possível a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido pelo Agravante, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC:  "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Consoante relatado, cuida-se na origem de Ação de…

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