Processo 8029828-79.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029828-79.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A) AGRAVADO: MARIA IZABEL BARREIROS DA PAIXAO Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES (OAB:BA17663-A), VANEZA DA ROCHA SANTANA (OAB:BA60064-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas n.º 8050737-42.2026.8.05.0001, ajuizada por MARIA IZABEL BARREIROS DA PAIXÃO, ora agravada, que deferiu parcialmente tutela de urgência nos seguintes termos: "Isto posto, DEFIRO EM PARTE a LIMINAR, para autorizar por parte do autor o depósito do montante correspondente a 30% da sua renda líquida mensal, determinando que os réus suspendem a cobrança/desconto/débito dos demais valores e se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastro de restrição de crédito (SPC/SERASA, SCR e afins), devendo cada ré ser intimada para cumprimento da decisão e suspensão da cobrança/desconto, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor que vier a ser descontado/debitado, ficando a parte autora com a obrigação de mensalmente depositar judicialmente o valor incontroverso, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. Com vista à realização de um diálogo qualificado e efetivo entre as partes: i) Deverão os acionados, apresentar/exibir TODOS os contratos de origem das relações obrigacionais creditícias até a audiência de conciliação; ii) Deverá a parte autora juntar/apresentar até a audiência de conciliação PLANO DE PAGAMENTO, além de declaração de IR; extrato bancário ou comprovante de recebimento de proventos ou remuneração - onde constem descontos mensais das obrigações e quantidade de parcelas - cartas de cobrança da(s) dívida(s) até a audiência de conciliação. Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório. Matéria atinente a superendividamento." (ID 104669510) Em suas razões recursais (ID. 104667709), o agravante sustenta a presença concomitante dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que a decisão recorrida não adotou providência cautelar pontual, mas instituiu verdadeiro regime judicial provisório de contenção global do passivo, com alcance que ultrapassa os limites ordinários da tutela de urgência. Sustenta que a decisão carece de individualização quanto à posição contratual do Banco. Pontua que a petição inicial inseriu o Banco Bradesco S/A no grupo genérico de "demais empréstimos bancários", citando dois contratos de crédito pessoal com parcelas de R$ 443,59 (quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 500,41 (quinhentos reais e quarenta e um centavos), totalizando R$ 944,00 (novecentos e quarenta e quatro reais), sem, contudo, discriminar a origem das obrigações, a dinâmica de exigibilidade ou o impacto efetivo no passivo do devedor. Assevera que, a despeito da citada omissão, o juízo a quo submeteu a instituição ao mesmo comando…
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