Processo 8029829-64.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029829-64.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LIMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) Advogado(s): RODRIGO BOMFIM DAEBS DE SOUZA (OAB:BA66688-A), MARCOS RUDA NERI SIQUEIRA (OAB:BA47873-A), FABIO OLIVEIRA MEDRADO (OAB:BA84222) AGRAVADO: JWI TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): ANTONIO CESAR MENEZES SANTOS (OAB:BA45454-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por LIMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8006135-20.2026.8.05.0274 proposta por JWI TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, deferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: "Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar: a) O bloqueio de valores da empresa ré e de seus sócios até o limite de R$ R$ 776.816,00, via SISBAJUD; b) A restrição de transferência de veículos registrados em nome da empresa ré e de seus sócios via RENAJUD;" (ID. 548024377 - processo referência) Em suas razões recursais (ID. 104667964) alega a parte agravante, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo de origem, ao argumento de que o suposto evento danoso teria ocorrido durante transporte rodoviário na BR-101, com registro de boletim de ocorrência no Município de Cruz das Almas, inexistindo vínculo jurídico que autorizasse a propositura da demanda no foro de Vitória da Conquista apenas porque ali se situaria a sede administrativa da parte autora. No mérito, afirma que a constrição patrimonial determinada pelo valor integral da causa seria excessiva e desproporcional, por abranger verbas meramente estimativas e dependentes de dilação probatória, como lucros cessantes e danos morais, além de comprometer a continuidade da atividade empresarial, o pagamento de fornecedores, funcionários e demais obrigações correntes. Sustenta, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida sem demonstração concreta de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em violação ao art. 50 do Código Civil, bem como sem a regular instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, com prejuízo ao contraditório e ao devido processo legal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, levantar as constrições patrimoniais impostas, suspender a desconsideração da personalidade jurídica e, no mérito, obter o provimento do recurso para reconhecer a incompetência territorial do juízo de origem, revogar a tutela de urgência ou, subsidiariamente, limitar a medida constritiva a patamar razoável que não inviabilize a atividade empresarial. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, ao tratar do recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo,"in verbis": "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em…
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