Processo 8029868-61.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029868-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EDMICIANO PEREIRA SAMPAIO Advogado(s): CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS (OAB:BA42729-A) AGRAVADO: JUSCELINO NERY COSTA Advogado(s): RAMON RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA16990-A), BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO (OAB:BA855-B) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EDIMICIANO PEREIRA SAMPAIO, contra decisão interlocutória proferida pela Douta Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Mundo Novo/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 001074-55.2014.8.05.0173, ajuizado por JUSCELINO NERY COSTA, decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto: a) rejeito os pedidos formulados pelo executado no ID 210146613, mantendo a validade dos atos processuais praticados; b) defiro a gratuidade da justiça ao executado, exclusivamente para os atos deste incidente; c) indefiro a designação de audiência de conciliação, diante da recusa expressa do exequente (art. 334, § 4º, I, do CPC); d) determino a imediata tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD em nome do executado Edimiciano Pereira Sampaio, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, até o limite do débito atualizado de R$ 19.109,70 (ID 460390736). Caso a penhora de dinheiro seja infrutífera ou insuficiente, intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de constrição no prazo de 10 (dez) dias. (ID.554991333 - processo de referência) Em suas razões recursais de ID.104684920, o Agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, argumentando que não foi regularmente intimado dos atos processuais após a migração do feito para o sistema PJe. Afirma que sua advogada, embora constituída desde a fase física, não fora devidamente habilitada no sistema eletrônico, o que teria impedido o recebimento de comunicações processuais indispensáveis e o efetivo exercício do contraditório. Aduz que o simples registro de acesso ao sistema não supre a necessidade de intimação formal do patrono habilitado, conforme preceitua o ordenamento jurídico processual vigente. Suscita, outrossim, a impenhorabilidade absoluta dos valores eventualmente bloqueados em suas contas bancárias, sob o fundamento de que se trata de verba de natureza alimentar. Esclarece ser trabalhador autônomo e que tais recursos constituem sua única fonte de renda, destinada à sua subsistência e de sua família, invocando a proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Critica o indeferimento da tutela sem a oportunização de prova documental prévia, alegando que o bloqueio imediato coloca em risco o seu mínimo existencial. Defende, ainda, o seu direito ao parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, sustentando que a supressão abrupta da audiência de conciliação lhe privou da oportunidade de formalizar proposta de composição. Ressalta que o parcelamento é um direito potestativo do executado e que a recusa unilateral do credor não pode ter o condão de afastar tal benefício legal. Pontua que o valor total da execução, atualmente fixado em R$ 19.109,70, revela-se desproporcional à sua capacidade financeira atual. Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, afirmando sua…
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