Processo 8029877-23.2026.8.05.0000
TJBA • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8029877-23.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AUTOR: ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO e outros (2) Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150-A), PRISCILA CORREIA COSTA (OAB:BA52000-A) REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória proposta por ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO e ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO contra sentença proferida pela 2.ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Irecê/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA n.º 0004464-42.2025.8.05.0110, em desfavor de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., com o objetivo de rescindir o capítulo da decisão que as condenou solidariamente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Alegam as autoras que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica. Narram que, na ação originária, atuaram como advogadas constituídas pela parte demandante e, a despeito de a sentença ter julgado improcedentes os pedidos da exordial, o juízo de piso, extrapolando os limites processuais, condenou-as solidariamente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa. Para reforçar sua alegação, argumentam que a imposição direta de sanção processual aos advogados nos próprios autos em que atuam é expressamente vedada pelo art. 77, § 6.º, do Código de Processo Civil, e pelo art. 32, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/1994), consubstanciando, ainda, violação à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam que a base legal para a rescisória reside no art. 966, inc. V (violar manifestamente norma jurídica), do CPC, aduzindo a incompetência absoluta do Juizado Especial para alcançar e condenar terceiros que não integram a lide, configurando manifesto excesso de jurisdição. Por fim, requerem a concessão de tutela de urgência cautelar para suspensão da condenação pecuniária e vedação de bloqueio de contas, a concessão da gratuidade de justiça e a total procedência da ação rescisória para desconstituir o capítulo da sentença proferida no processo n.º 0004464-42.2025.8.05.0110 que lhes impôs a condenação solidária. Não houve triangulação processual. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas autoras, considerando a documentação acostada aos autos, nos termos do art. 98 do CPC. No caso dos autos, as autoras invocaram o inc. V do art. 966 do CPC, alegando que a decisão rescindenda penalizou as advogadas de forma direta nos próprios autos, ignorando o devido processo legal, o contraditório e a vedação expressa para tal medida. Contudo, de plano, verifica-se que a presente ação rescisória carece de interesse processual. Primeiramente, a ação objeto da presente demanda se trata de ação do juizado especial cível com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Irecê/BA. Nesse sentido, o art. 59 da Lei n.º 9.099/95 impõe barreira expressa à presente ação rescisória. "In verbis": Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. Embora o Supremo Tribunal…
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