Processo 8029877-88.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029877-88.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANDRA MARIA SANTANA ANDRADE Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB:SP237340) SENTENÇA SANDRA MARIA SANTANA ANDRADE, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID. 434079907. Narrou a parte autora, em síntese, ser titular de conta poupança junto ao Banco Bradesco para recebimento de seu benefício previdenciário, na qual identificou descontos indevidos realizados pela Requerida sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA SEBRASEG", no valor de R$ 59,90(-) mensais, iniciados em junho de 2023. Esclarece que, ao questionar a instituição bancária, foi informada sobre a existência de um suposto contrato de seguro, o qual sustenta desconhecer e nunca ter anuído. Sustenta que a cobrança é fraudulenta e configura ato ilícito por ausência de manifestação de vontade, requisito essencial para a validade do negócio jurídico. Assinala, por fim, que a conduta da ré lhe causou prejuízos de ordem material e moral. Pugna, assim, pela inversão do ônus da prova, bem como pela concessão da gratuidade. Requereu, por derradeiro: a) o reconhecimento de inexistência/nulidade do negócio jurídico objeto da lide; c) a repetição do indébito em dobro; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 10.000,00(-). Ao ID. 434103812, foi concedida a gratuidade da justiça e aplicado o princípio da inversão do ônus da prova. Em razão das tentativas infrutíferas de citação da requerida (ID. 436512134/470952924), manifestou-se a parte autora, aos IDs. 452006769, 472142869 e 496435062. Ao ID. 531067037, a parte requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA apresentou contestação, onde suscita, preliminarmente: (i) o chamamento ao processo do BANCO BRADESCO S.A., sob o argumento de que a instituição financeira é devedora solidária por autorizar os descontos e auferir lucro com as taxas de serviço; (ii) a falta de interesse de agir, ante a ausência de tentativa de solução administrativa; e (iii) a impugnação à justiça gratuita, alegando inexistência de prova da hipossuficiência. No mérito, alega a absoluta regularidade da contratação, sustentando que o negócio jurídico preenche os requisitos de validade previstos no Código Civil e que a conduta da ré pautou-se na boa-fé e no dever de informação. Sustenta a inexistência de danos materiais e morais, classificando a cobrança como exercício regular de direito e rechaçando a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. Aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova por falta de verossimilhança das alegações; e, por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica acostada ao ID. 533184410. Ao ID. 540358995, anunciou-se o julgamento antecipado da lide, com posterior anuencia da parte autora (ID. 541753706). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DO CHAMAMENTO DO BANCO BRADESCO S.A: Cumpre esclarecer…
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