Processo 8029884-15.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8029884-15.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029884-15.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SKYFIT SIM FEIRA DE SANTANA LTDA Advogado(s): GIOVANA AGUIAR ALVES DE ARAUJO (OAB:BA38341-A) AGRAVADO: COLISEU EQUIPAMENTOS PARA MUSCULACAO LTDA Advogado(s):     DECISÃO   Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SKYFIT SIM FEIRA DE SANTANA LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com rescisão contratual, em que litiga cm COLISEU EQUIPAMENTOS PARA MUSCULACAO LTDA., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, nos seguintes termos: No caso em análise, a parte autora, instada a comprovar sua condição de hipossuficiente (ID 509102842), apresentou documentos que, em vez de corroborarem a tese de insuficiência de recursos, apontam em sentido diametralmente oposto. Os extratos bancários da conta mantida junto à Stone Instituição de Pagamento S.A. (IDs 511115018 e 511115019), referentes aos meses de maio e junho de 2025, revelam uma intensa movimentação financeira, incompatível com o estado de miserabilidade jurídica alegado. Analisando detidamente o extrato de junho de 2025 (ID 511115019), observa-se um volume expressivo de transações, tanto a crédito quanto a débito. Por exemplo, no dia 20/06/2025, houve créditos de recebimentos de vendas que, somados, ultrapassam R$ 900,00, além de uma expressiva transferência a débito no valor de R$ 13.060,00 para o sócio, RUAN CARLOS LAGO DIAS, e outros pagamentos que totalizaram mais de R$ 1.000,00. No dia 10/06/2025, a empresa realizou pagamentos que, somados, superam R$ 2.500,00. No dia 03/06/2025, foram efetuados diversos débitos a título de transferências que totalizam mais de R$ 1.500,00. A movimentação total no período analisado demonstra uma capacidade operacional e financeira considerável para uma empresa que se declara incapaz de arcar com as despesas iniciais do processo. Além disso, a petição inicial narra a celebração de negócios jurídicos de valores vultosos. A parte autora informa ter adquirido equipamentos de outra fornecedora ("VTOM EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA") no valor total de R$ 231.185,00 (ID 508895070) e ter negociado com a ré ("COLISEU EQUIPAMENTOS") a compra de equipamentos no montante de R$ 218.722,00 (ID 508895072). A própria causa de pedir envolve a discussão sobre um pagamento antecipado de R$ 70.000,00 e danos materiais que superam R$ 128.000,00. Esses valores, inerentes à própria atividade empresarial da autora, evidenciam um porte econômico que não se coaduna com a hipossuficiência necessária para a concessão da gratuidade de justiça. A declaração firmada pelo sócio-administrador (ID 511115014) é um documento unilateral e insuficiente para, isoladamente, comprovar a dificuldade financeira da pessoa jurídica, que possui patrimônio e personalidade distintos dos de seu titular. Da mesma forma, as certidões de regularidade fiscal (IDs 511115023 a 511115030) apenas atestam a situação da empresa perante o Fisco, não servindo como prova de ausência de liquidez ou de patrimônio. Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos não…

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