Processo 8029886-38.2021.8.05.0039
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029886-38.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI IMPETRANTE: MELIA BRASIL EMPREENDIMENTO ALPHAVILLE GUARAJUBA FASE 2 SPE LTDA Advogado(s): LAIZ PAIVA BITENCOURT SANTOS (OAB:BA63577), VINICIUS MEDRADO MENDES registrado(a) civilmente como VINICIUS MEDRADO MENDES (OAB:BA15037) IMPETRADO: Secretário Municipal de Fazenda de Camaçari e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. MELIA BRASIL EMPREENDIMENTO ALPHAVILLE GUARAJUBA FASE 2 SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, impetrou a presente Ação de Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETARIO MUNICIPAL DE FAZENDA DA PREFEITURA DE CAMAÇARI, tendo alegado, em síntese, de que a impetrante constitui-se como sociedade empresária de responsabilidade limitada, cujos sócios titulares decidiram aumentar o capital social da empresa, através da integralização, no valor de R$ 47.895.165,88 (quarenta e sete milhões oitocentos e noventa e cinco mil cento e sessenta e cinco reais, e oitenta e oito centavos), através da incorporação de dois imóveis de sua propriedade, devidamente regularizado junto a Fazenda Pública Municipal de Camaçari, matrículas: 24.556 e 9.063 e inscrição municipal de nº 112630 e 105904, respectivamente. Aduziu a impetrante, sobre a necessidade do competente registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, onde se localizam matriculados os referidos bens imóveis, procedimento este realizado através do pagamento dos tributo municipal incidente sobre as Transmissões Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, e desta forma, a impetrante qualificada nos autos, dirigiu-se a Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Camaçari, para o pagamento dos tributos municipais devidos, porém, tomou conhecimento de que fora arbitrado pela autoridade impetrada nos autos, como valor venal dos imóveis acima descritos, no valor de R$104.215.761,22 (cento e quatro milhões duzentos e quinze mil reais, e setecentos e sessenta e um reais, e vinte e dois centavos), portanto, totalmente discrepante do valor efetivo de integralização do capital social, no valor de R$38.703.000,00 (trinta e oito milhões setecentos e três mil reais). Assim, alegou a impetrante, de que os tributos exigidos pela municipalidade, resultariam no pagamento do tributo municipal do imóvel de inscrição imobiliária nº 112630, no valor de R$ 3.126.472,83 (três milhões cento e vinte e seis mil quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), quando efetivamente, segundo a impetrante, o tributo municipal devido, calculado nos termos da legislação municipal, resulta nos valores de R$ 986.294,57 (novecentos e oitenta e seis mil duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Em relação ao bem imóvel de inscrição imobiliária nº 105904, os tributos exigidos resultariam no valor de R$ 1.161.090,00 (um milhão cento e sessenta e um mil e noventa reais), quando, em verdade, segundo a impetrante, o valor devido resultaria em R$ 491.140,66 (quatro centos e noventa e um mil cento e quarenta reais, e sessenta e seis centavos), considerando a impetrante de que a própria municipalidade lançou, para este ano fiscal de 2021, os valores venais para os mesmos imóveis de R$17.813.238,93 (dezessete milhões oitocentos e treze mil duzentos e trinta e oito reais…
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