Processo 8029888-52.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8029888-52.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029888-52.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) AGRAVADO: VALDITE UMBELINA DA CRUZ SANTOS Advogado(s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA (OAB:MG126334-A), DELIO SANTANA ALVES (OAB:MG151758-A), DARLENE SOUZA SILVA ROCHA (OAB:MG148648-A)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) contra a decisão proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jacaraci que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8000261-95.2017.8.05.0136 ajuizada por VALDITE UMBELINA DA CRUZ SANTOS, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela concessionária apenas para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito em R$ 229.974,71, valor este retificado pela exequente, nos seguintes termos: "(…) No mérito da impugnação, assiste razão à COELBA quanto ao excesso de execução, ponto inclusive admitido pela exequente em sua resposta. A controvérsia residia no termo inicial da correção monetária sobre a condenação por danos morais. A planilha original utilizou data diversa da estabelecida pela jurisprudência pátria. Conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Considerando que o valor foi fixado/alterado em sede de acórdão, este é o marco temporal correto. A exequente retificou seus cálculos para o montante de R$ 229.974,71 (duzentos e vinte e nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), atualizado até novembro de 2025, o qual passa a ser o valor incontroverso. A executada apresentou seguro garantia para fins de efeito suspensivo, todavia, não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal. Conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 677 e jurisprudência pacífica), o depósito judicial ou a apresentação de garantia para fins de impugnação não se confunde com o pagamento, sendo devida a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apenas para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido o valor apresentado na planilha retificada pela exequente (ID correspondente), qual seja, R$ 229.974,71, sobre o qual deverão incidir a multa de 10% (dez por cento) ante a ausência de pagamento voluntário.(...)" Em suas razões recursais, a agravante alega que, após o trânsito em julgado, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo com valores que, posteriormente, foram objeto de retificação em razão de erro material quanto ao termo inicial da correção monetária e que, regularmente intimada, a COELBA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual alegou: (i) nulidade da intimação para cumprimento da obrigação; (ii) necessidade de suspensão do feito em razão da existência de múltiplos processos conexos; (iii) excesso de execução. Argumenta que, no tocante à conexão, restou demonstrado que o presente feito integra um conjunto de 12 ações judiciais que versam sobre o mesmo fato gerador - o acidente ocorrido em 04/03/2017 -…

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