Processo 8029901-10.2023.8.05.0080

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8029901-10.2023.8.05.0080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029901-10.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: K. D. A. S. e outros Advogado(s): AMANDA AMORIM DOS SANTOS APELADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED e outros Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA 15 ACORDÃO     APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS PARA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE DA RESILIÇÃO. NOTIFICAÇÃO INADEQUADA. BENEFICIÁRIA MENOR IMPÚBERE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA EFETIVA DE CONTINUIDADE ASSISTENCIAL. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. AUMENTO EXPRESSIVO DA MENSALIDADE SEM COMPROVAÇÃO ATUARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA CITRA PETITA QUANTO AO DANO MORAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exameTrata-se de apelação cível interposta por menor impúbere, representada por sua genitora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais decorrentes do cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão. A autora sustenta que a rescisão contratual foi comunicada com antecedência inferior ao prazo mínimo legal, bem como que a alternativa ofertada implicou aumento excessivo da mensalidade, inviabilizando a continuidade do vínculo. Requereu a reativação do plano, garantia de continuidade assistencial e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a licitude da rescisão e deixou de apreciar o pedido indenizatório, sob fundamento equivocado de inovação processual. II. Questão em discussãoDiscute-se a validade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo diante do descumprimento do prazo mínimo de notificação prévia, a suficiência das alternativas ofertadas para continuidade da assistência à saúde e a configuração de dano moral decorrente do cancelamento do plano de saúde de beneficiária menor. III. Razões de decidirA rescisão unilateral de plano coletivo por adesão é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que observados requisitos regulatórios, dentre os quais a notificação prévia mínima de 60 dias ao beneficiário. No caso, a comunicação ocorreu com antecedência inferior ao prazo regulamentar, o que torna irregular a resilição contratual. A operadora não pode deixar o beneficiário desassistido, devendo assegurar meios de continuidade da cobertura, inclusive mediante portabilidade de carências. A alternativa ofertada revelou-se inadequada, diante do aumento substancial da mensalidade sem demonstração atuarial idônea. A sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido de danos morais, caracterizando julgamento citra petita. O cancelamento indevido de plano de saúde de menor impúbere, em contexto de vulnerabilidade, configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido em parte para: a) REFORMAR a sentença (ID 96337451), declarando a irregularidade da rescisão do plano de saúde da apelante, por descumprimento do prazo mínimo de 60 dias de notificação prévia ao beneficiário, previsto no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/2009; b) DETERMINAR que as rés, solidariamente, procedam a nova comunicação…

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