Processo 8029914-50.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8029914-50.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029914-50.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SILVANIA RAMOS MASCARENHAS Advogado(s): ISABELA CARNEIRO RIOS NERY (OAB:BA69520-A), PERICLES NOVAIS FILHO (OAB:BA19531-A) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s):  DECISÃO     Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por SILVANIA RAMOS MASCARENHAS contra a decisão  (ID 552240170) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, que visava à suspensão dos atos expropriatórios (leilão extrajudicial e outros) do imóvel de matrícula nº 52.447, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado com o ITAU UNIBANCO S.A., ora Agravado, nos seguintes termos: [...] No início deste processo, a autora fundamentou seu pedido na iminência da realização de um leilão extrajudicial que poderia resultar na perda definitiva de seu único imóvel. Em contrapartida, o banco demonstrou, por meio dos autos negativos de leilão (IDs 542851723 e 542851724), que as hastas públicas designadas para os dias 28 de novembro de 2025 e 12 de dezembro de 2025 ocorreram e foram frustradas, sem que houvesse arrematação do bem. Dessa forma, o evento que a autora pretendia evitar com a medida liminar - a alienação forçada do seu imóvel em leilão - não se concretizou, de modo que a urgência que justificava uma intervenção imediata do Judiciário para suspender os atos expropriatórios deixou de existir.  Ademais, a principal tese da requerente é a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade por ausência de sua notificação pessoal para quitar o débito, uma exigência prevista no artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97. O banco réu, por sua vez, contrapõe essa alegação, afirmando que tentou realizar a notificação pessoal nos endereços fornecidos no contrato. Apresentou certidões do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis (ID 542848158) que atestam as tentativas frustradas de localização da devedora, seja por ela não mais residir no local, seja por o endereço estar incompleto. A Lei nº 9.514/97, em seu artigo 26, § 4º, autoriza expressamente a notificação por edital quando o devedor se encontra em local incerto ou não sabido. O réu demonstrou ter realizado a publicação dos editais, nos termos da lei (IDs 542851709 e 542851712), após as tentativas de notificação pessoal terem se mostrado ineficazes.  Neste exame inicial, próprio das tutelas de urgência, os documentos apresentados pelo réu, que possuem fé pública, conferem forte verossimilhança à sua alegação de que o procedimento legal foi seguido, de modo que a probabilidade do direito, neste momento, não se apresenta de forma clara e inequívoca, como exige a legislação para a concessão de uma medida de caráter antecipatório. Diante da ausência de ambos os requisitos cumulativos - perigo de dano iminente e probabilidade evidente do direito -, o indeferimento da tutela é a medida que se impõe.  Desse modo, indefiro o pedido cautelar formulado por SILVANIA RAMOS MASCARENHAS.  Intimem-se.  Intime-se a parte autora, por seu advogado,  para, no prazo de 30 (trinta) dias, aditar a petição inicial, formulando o pedido principal, sob pena de extinção do processo.  Em suas razões recursais, a…

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