Processo 8029919-72.2026.8.05.0000

TJBA • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
8029919-72.2026.8.05.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Desa. Graça Marina Vieira Furtado
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Gabinete da Desª. Graça Marina Vieira Furtado Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8029919-72.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Relator: Desª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO AUTOR: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO REU: JEORLANDO OLIVEIRA FERNANDES e outros Advogado(s):  DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuidam os autos de Ação Rescisória, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IGAPORÃ em face de JEORLANDO OLIVEIRA FERNANDES e MARLIETE ALVES FOGAÇA, objetivando desconstituir decisão judicial transitada em julgado em 24 de julho de 2024 , cujo teor reconheceu aos réus o direito a determinadas vantagens remuneratórias . Em sua petição inicial , a municipalidade fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando que o julgado rescindendo incorreu em manifesta violação de norma jurídica. Sustenta, em síntese, que a decisão de origem, ao determinar a implementação de mudança de nível em carreira com reflexos financeiros, teria violado o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda o denominado "efeito cascata" no cálculo de acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos. O autor argumenta que a sistemática de cálculo adotada pela decisão que se busca rescindir permite que uma vantagem pecuniária sirva de base para a incidência de outra, o que configuraria enriquecimento sem causa dos servidores e grave prejuízo ao erário municipal. Para amparar sua tese, o ente público invoca o entendimento supostamente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.370.045/RJ , afirmando que a referida decisão constituiria paradigma de observância obrigatória e demonstraria o desacerto da sentença rescindenda. Diante desses fundamentos, o Município requer a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que sejam suspensos os efeitos da decisão rescindenda, bem como de eventuais atos de execução ou cumprimento de sentença decorrentes daquele título judicial. Alega que a manutenção da eficácia da decisão impugnada causará danos irreparáveis às finanças municipais, dada a natureza alimentar das verbas e a dificuldade de repetição de indébito em caso de futura procedência da ação rescisória. No mérito, pugna pela procedência total do pedido para desconstituir a decisão e, em novo julgamento da causa, julgar improcedentes as pretensões formuladas pelos réus na ação originária. Registre-se que a municipalidade deixou de efetuar o depósito prévio de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e o recolhimento das custas processuais, invocando a isenção legal conferida à Fazenda Pública, nos termos do artigo 968, § 1º, do Código de Processo Civil. Este é o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o Município de Igaporã é isento do pagamento de custas processuais e da realização do depósito prévio de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme expressamente previsto no artigo 968, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, superada a análise dos pressupostos formais de admissibilidade da petição inicial, passa-se ao exame do pedido de tutela de urgência. A concessão de medida liminar em sede de ação rescisória reveste-se de caráter excepcionalíssimo, uma vez que o ordenamento jurídico prioriza a estabilidade das decisões judiciais e a preservação da coisa julgada, elemento…

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