Processo 8029940-48.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029940-48.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DM COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA - ME Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA (OAB:BA10092-A) AGRAVADO: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): EMILY CAROLINE BUENO (OAB:PR104634-A), NATHALIA KOWALSKI FONTANA (OAB:PR44056-A), THAMIRYS CRISTINA MENEGOLO (OAB:PR77116-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DM Comercial de Estivas Ltda - ME, contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação revisional contratual, proposta em face de Volvo Administradora de Consórcio Ltda. A decisão recorrida lançada ao ID 550778012, proferida em sede de embargos de declaração, reconheceu a existência de erro material quanto ao valor incontroverso, fixando-o em R$ 185.892,57, mas indeferiu o pedido de liberação imediata de tal montante, ao fundamento de que a verba decorre de astreintes, cuja exigibilidade e quantificação definitiva dependem de apuração em liquidação, destacando que a multa cominatória não se sujeita à coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 537 do CPC. Ressaltou, ainda, a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, concluindo pela impossibilidade de levantamento antecipado dos valores antes da definição do quantum debeatur. Consta, ainda, da decisão agravada de ID 534475672 que, na fase de cumprimento de sentença, foi determinada a substituição da penhora por seguro garantia judicial, com consequente liberação dos valores bloqueados em favor da executada, bem como a realização de perícia contábil para apuração do valor devido, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, assentando o juízo que a controvérsia reside na liquidação da multa diária fixada por descumprimento de obrigação de fazer, não havendo preclusão quanto à sua revisão. Em suas razões recursais de ID 104682929, a agravante sustenta, em síntese, que faz jus à gratuidade da justiça por extensão. Argumenta que a decisão agravada viola a coisa julgada, na medida em que os cálculos já teriam sido homologados e reiteradamente confirmados pelo Tribunal, inexistindo controvérsia acerca do período de incidência da multa. Sustenta que a substituição da penhora por seguro garantia e a consequente liberação dos valores à agravada acarretam risco de irreversibilidade e prejuízo à efetividade da execução. Defende a existência de valor incontroverso reconhecido pela própria executada. Afirma a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, inclusive em razão da situação de saúde de sócia da empresa. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para impedir a liberação dos valores penhorados, bem como o provimento do recurso para determinar o levantamento imediato do valor incontroverso de R$ 185.892,57. É o suficiente relatório, pelo que passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O art. 1.019, inc. I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC admite a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo quando os efeitos da decisão hostilizada puderem ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar…
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