Processo 8029943-03.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8029943-03.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029943-03.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO COLARES FILHO Advogado(s): JOSE HUMBERTO LACERDA (OAB:BA26991-A) AGRAVADO: RITA KELLE PEREIRA ALVES e outros Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706-A), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO COLARES FILHO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guanambi, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000330-92.2012.8.05.0088, movida por RITA KELLE PEREIRA ALVES e JANAINA FERREIRA GOMES DE SOUZA AZEVEDO, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora Agravante, sob o fundamento central de que as matérias arguidas (vício no título, fraude e ilegitimidade passiva) encontram-se acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos seguintes termos: [...] Nesse contexto, as alegações de ilegitimidade passiva, inexistência de nexo causal, vício do cheque, ausência do original da cártula e suposta fraude documental não podem ser reabertas nesta fase processual. Tais matérias dizem respeito ao próprio mérito da demanda originária e, por isso, encontram-se abrangidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Também não procede a alegação de nulidade por ausência do cheque original. Em cumprimento de sentença, o título executivo que embasa a pretensão satisfativa é o título judicial formado nos autos, e não mais a cártula que serviu de elemento probatório na fase de conhecimento. Assim, eventual insurgência quanto à higidez formal do cheque deveria ter sido deduzida no momento processual oportuno, não sendo possível sua rediscussão por meio de exceção de pré-executividade. Do mesmo modo, a tese de excesso de execução não merece acolhimento. O executado não aponta erro material ou aritmético na memória de cálculo, limitando-se a insurgir-se contra o próprio valor da indenização fixada no título judicial. A memória de cálculo apresentada pelas exequentes consta do ID 101515971, não havendo demonstração concreta, pelo executado, de qualquer vício matemático apto a infirmá-la de plano. O que pretende o executado, em verdade, é rediscutir o próprio quantum indenizatório fixado no acórdão transitado em julgado, o que é inadmissível nesta via. Ressalte-se, ainda, que o histórico processual evidencia anterior tentativa do executado de resistência ao cumprimento do julgado por via inadequada, já tendo o juízo, na decisão de ID 101515975, assinalado expressamente a inversão da ordem processual e determinado o desentranhamento da medida então manejada. A reiteração de teses já superadas, agora sob a roupagem de exceção de pré-executividade, não afasta a exigibilidade do título judicial. Desse modo, a exceção oposta não veicula matéria apta a infirmar, de plano, a exigibilidade do título judicial, razão pela qual sua rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ANTÔNIO COLARES FILHO, nos termos da fundamentação acima. Em consequência, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as seguintes providências: 1. Proceda-se à pesquisa e, sendo possível, ao bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, observado o pedido das…

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