Processo 8029945-70.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029945-70.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EDINALVA DA SILVA SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, ID n. 104698471, interposto por EDINALVA DA SILVA SANTOS, em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá/BA, nos autos da Ação de Execução Individual n. 8002301-96.2024.8.05.0106, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: "Vistos etc. Trata-se de ação de execução individual de obrigação de fazer decorrente de título judicial constituído em Mandado de Segurança Coletivo (Processo nº 8016794-81.2019.8.05.0000), deflagrada por EDINALVA DA SILVA SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a implementação do Piso Nacional do Magistério em seus proventos de inatividade. No bojo da peça exordial (ID 472191630), a parte exequente pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, asseverando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, fundamentando seu pleito na natureza alimentar dos créditos perseguidos e na sua condição de servidora inativa. O instituto da gratuidade da justiça, disciplinado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a garantir o acesso à jurisdição àqueles que efetivamente demonstrem a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo. Embora o artigo 99, § 3º, do referido diploma legal estabeleça uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção possui natureza juris tantum, podendo ser elidida quando os elementos constantes nos autos indicarem que a parte dispõe de capacidade financeira para suportar, ainda que parcialmente, os encargos processuais. No presente caso, a análise detida dos documentos acostados à inicial revela uma realidade fática que não se coaduna com o estado de hipossuficiência absoluta alegado pela exequente. Compulsando o comprovante de rendimentos acostado no ID 472191636 (referente ao mês de fevereiro de 2023), observa-se que a exequente percebe rendimentos brutos que totalizam R$ 3.693,11 (três mil, seiscentos e noventa e três reais e onze centavos), o que infirma a hipossuficiência alegada. A sistemática processual vigente permite que o magistrado, diante da análise da capacidade contributiva parcial do jurisdicionado, conceda o benefício de forma segmentada, seja por meio da redução percentual das despesas, seja pelo parcelamento, conforme autorizam os §§ 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil. No caso em tela, considerando que a renda bruta da exequente é superior à média dos jurisdicionados que efetivamente necessitam do amparo integral da gratuidade, mas ponderando que o valor da causa foi fixado em R$ 32.780,02 (ID 472191630), a concessão do benefício de forma parcial apresenta-se como a solução mais equânime e condizente com a realidade documental apresentada. Ante o exposto, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, para conceder à parte exequente a REDUÇÃO DE…
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