Processo 8029948-25.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8029948-25.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029948-25.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB:MG155240-A), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB:MG80788-A), LILIANE NETO BARROSO (OAB:MG48885-A) AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS SOUSA FREITAS Advogado(s): FABIANA SANTOS LEMOS (OAB:BA40738-A)   DECISÃO                    Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de origem nº 8044736-41.2026.8.05.0001 . A decisão agravada deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora agravado, determinando que a operadora de saúde autorize e custeie integralmente, no prazo de 48 horas, o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente, incluindo todos os materiais (OPME) e insumos indispensáveis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a negativa de cobertura para itens específicos - Cateter Epidural por Balão Episol-H e Hemostático Antifibrose Starsil - fundamentou-se em parecer desfavorável de Junta Médica regularmente instaurada nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS. Argumenta a ausência de probabilidade do direito do agravado, alegando que o parecer do médico desempatador é imparcial e vincula as partes. Defende, ainda, a inexistência de perigo de dano, pois o paciente convive com a patologia há cinco meses, o que afastaria o caráter de urgência. Por fim, aponta o risco de dano financeiro irreversível à cooperativa caso seja compelida a arcar com materiais que entende indevidos. Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a decisão liminar e, no mérito, o provimento do recurso. O recurso é tempestivo e está instruído com as peças necessárias, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil (CPC). O preparo foi comprovado conforme guia e comprovante de pagamento (ID 104698408). Portanto, conheço do recurso. - Do Efeito Suspensivo                   Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir antecipação de tutela recursal quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 995, parágrafo único, do CPC). No presente caso, após analisar os autos, não verifico o preenchimento cumulativo desses requisitos. No que tange à probabilidade do direito, embora a agravante alegue a regularidade da Junta Médica , observa-se que existe uma divergência técnica direta entre o médico que assiste o paciente e os profissionais indicados pela operadora. O relatório do médico assistente, que acompanha o quadro clínico do agravado, indica a necessidade de materiais específicos para o sucesso do tratamento de dor lombar crônica e radiculopatia (CID M511). É importante destacar que a escolha do tratamento e dos materiais mais adequados cabe, em princípio, ao profissional que acompanha o doente, não podendo a operadora de saúde limitar a terapêutica prescrita com base exclusiva em protocolos administrativos ou pareceres de profissionais…

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