Processo 8029949-10.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8029949-10.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029949-10.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CAROLINE REAL SILVA BRAZ Advogado(s): MARCOS CURADO SANTOS (OAB:BA35732-A), ANA PAULA BARRETO DE OLIVEIRA (OAB:BA29453-A) AGRAVADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAROLINE REAL SILVA BRAZ, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais" n° 8067637-03.2026.8.05.0001, proposta em face de ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, indeferiu o pleito liminar formulado pela Agravante, por meio do qual se buscava compelir a Agravada a viabilizar o ingresso da Agravante em curso equivalente (Engenharia de Petróleo e Gás - modalidade presencial) ou custeie integralmente sua transferência para outra instituição que ofereça a graduação pretendida (mesmo que em outro Estado ou modalidade EAD), arcando com todas as mensalidades e taxas até a efetiva colação de grau. Esclarece-se que, na origem, a Agravante ajuizou a demanda em face da Agravada, afirmando que ingressou, em 2015, no curso de Engenharia de Petróleo e Gás, na modalidade presencial, sendo beneficiária do FIES. Narrou que cursou regularmente a graduação até o 9º semestre (2020.1), quando teve sua matrícula indeferida sob alegação de inadimplência referente aos semestres 2019.1 e 2019.2, ocasião em que tomou conhecimento, pela primeira vez, de sua exclusão do financiamento por suposto baixo rendimento acadêmico, sem prévia notificação. Sustentou que tal omissão gerou legítima expectativa de continuidade do FIES, permitindo que cursasse períodos sem cobrança, contudo, posteriormente, foi surpreendida com o bloqueio da matrícula. Informou que o processo n° 0052674-39.2020.8.05.0001, no qual buscou a declaração de abusividade de cobrança do referido débito estudantil, foi julgado improcedente. Alegou que, embora tenha concluído cerca de 80% da grade curricular e sido aprovada no TCC, encontra-se impedida de finalizar o curso, restando 18 disciplinas. Aduziu que a situação foi agravada pela conduta da Agravada, que, além de impedir sua rematrícula, extinguiu o curso na modalidade presencial, mantendo-o suspenso por aproximadamente dois anos e inviabilizando a transferência para outras instituições. Acrescentou que o curso foi posteriormente reaberto apenas na modalidade semipresencial, diversa da originalmente contratada, como única alternativa. Sustentou falha na prestação do serviço, violação ao dever de informação e inadimplemento contratual, diante da ausência de meios para conclusão da graduação. Defendeu a ocorrência de dano moral pelo impedimento de concluir o curso e requereu, liminarmente, que a Agravada seja compelida a viabilizar o ingresso da Agravante em curso equivalente (Engenharia de Petróleo e Gás - modalidade presencial) ou custeie integralmente sua transferência para outra instituição que ofereça a graduação pretendida (mesmo que em outro Estado ou modalidade EAD), arcando com todas as mensalidades e taxas até a efetiva colação de grau. O juízo a quo indeferiu o pleito liminar formulado pela Agravante. Irresignada com a decisão agravada, a Agravante interpôs o presente recurso. Alegou que a…

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