Processo 8029967-70.2022.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029967-70.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JAMILLE SORAIA CHAOUI COSTA Advogado(s): LOURIVAL BOMFIM REIS ROCHA (OAB:BA63958-A), LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN (OAB:BA63946-A) IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JAMILLE SORAIA CHAOUI COSTA em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados no valor de R$ 42.172,17 (quarenta e dois mil cento e setenta e dois reais e dezessete centavos) e julgou extinta a fase executiva proposta contra o ESTADO DA BAHIA. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no decisum, ao argumento de que, não obstante a homologação dos valores retroativos devidos, não houve manifestação quanto ao pedido de cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação do adicional de insalubridade aos seus proventos de aposentadoria, conforme determinado no acórdão concessivo da segurança. Requer, assim, o suprimento da omissão, com a determinação de implementação da referida verba em folha de pagamento, bem como a fixação de multa diária para o caso de descumprimento. Contrarrazões no ID 98173138. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum. Com efeito, a decisão embargada limitou-se à homologação dos cálculos apresentados, reconhecendo o valor devido a título de parcelas pretéritas, bem como declarando extinta a fase executiva. Todavia, verifica-se que não houve manifestação expressa acerca do pedido de cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria da embargante, obrigação esta que decorre diretamente do acórdão que concedeu parcialmente a segurança. Com efeito, o título judicial formado nos autos não se limita à condenação ao pagamento de valores retroativos, mas abrange, igualmente, a obrigação de fazer consistente na reintegração da verba aos proventos da impetrante, de forma continuada. Trata-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, cujo descumprimento se protrai no tempo, renovando-se mês a mês, o que impõe ao Poder Judiciário o dever de assegurar a efetividade integral do comando judicial. Nesse contexto, a ausência de apreciação do referido pedido configura omissão relevante, a ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração. Sanada a omissão, impõe-se reconhecer que o acórdão concessivo da segurança determinou, de forma inequívoca, a reintegração do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria da embargante, não se limitando à condenação ao pagamento de valores pretéritos. Assim, deve o Estado da Bahia proceder à imediata implementação do adicional de insalubridade no percentual reconhecido no título judicial, em folha de pagamento, sob pena de esvaziamento da eficácia da decisão judicial. A efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em demandas envolvendo prestações de trato sucessivo, exige não apenas o adimplemento das parcelas vencidas, mas também a…
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