Processo 8029995-96.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8029995-96.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029995-96.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JOSE JARDIM LIMA e outros Advogado(s): DANILO TRINDADE RAMOS DE SOUZA (OAB:BA72758-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAMIRIM Advogado(s):   DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar (ID 104705446), impetrada pelo Bel. Danilo Trindade Ramos de Souza (OAB/BA 72.758), em favor de JOSÉ JARDIM LIMA, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paramirim/BA.  A presente impetração visa impugnar a decisão (ID 104705457) que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos da Petição Criminal nº 8001665-47.2025.8.05.0187.  Sustenta o impetrante, em sua petição inicial (ID 104705446), a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao paciente, decorrente do excesso de prazo para a prolação da sentença, o que violaria o princípio constitucional da duração razoável do processo.  Narra que o paciente se encontra preso preventivamente desde 04.09.2025, respondendo a uma ação penal pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. Assevera que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 03.02.2026, momento em que foi encerrada a fase instrutória e os autos foram conclusos para sentença.  Aponta, entretanto, que, na data da impetração deste writ, em 28.04.2026, já haviam transcorrido mais de oitenta e cinco dias desde a conclusão do feito para julgamento, sem que a decisão de mérito fosse proferida. Argumenta que tal demora configura uma inércia processual injustificada e desproporcional, imputável exclusivamente ao aparato judicial, convertendo a custódia cautelar em uma medida abusiva.  Por fim, requer a concessão de medida liminar, para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, a fim de que ele possa aguardar o julgamento em liberdade. No mérito, pugna pela confirmação da medida para cessar definitivamente o alegado constrangimento ilegal.   A petição inicial veio acompanhada de documentos de ID's 104705452 à 104706523.  Os autos foram distribuídos por prevenção, conforme certidão ID 104733199.  É o relatório.  A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus constitui providência de natureza excepcional, admitida apenas em situações nas quais o constrangimento ilegal se revela de forma manifesta e incontestável a partir da análise dos elementos inicialmente apresentados.   Para tanto, é indispensável a demonstração inequívoca dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano irreparável decorrente da demora na prestação jurisdicional definitiva. Assim, neste momento processual, a análise a ser empreendida é apenas preliminar, limitada à verificação de eventual vício evidente que justifique intervenção imediata do Tribunal.   Dito isso, não vislumbro, da análise perfunctória dos elementos carreados à inicial, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar postulada. Os argumentos apresentados pela defesa, embora relevantes, não demonstram, de plano, uma ilegalidade flagrante ou uma teratologia na decisão judicial que manteve a custódia cautelar do paciente.  No caso em análise, o…

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