Processo 8030031-41.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030031-41.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton
Última publicação
15/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030031-41.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FRANCISCO MARTINS DA SILVA Advogado(s): FLAVIA SANTOS SOUSA (OAB:BA16662-A) AGRAVADO: JOSAFA DA SILVA MARINHO e outros Advogado(s): MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA84307), THIAGO SANTOS RABACAL (OAB:BA85980-A)   DECISÃO     Vistos, etc.   Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO MARTINS DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Processo n.º 8015477-98.2026.8.05.0001 (ID 549069770 do primeiro grau) que possui como partes adversas SISMONT SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e JOSAFA DA SILVA MARINHO. O Julgador de primeiro grau, em sede de tutela cautelar antecedente requerida pelos ora agravados, embora tenha formalmente postergado a análise do pedido de afastamento do agravante da administração da sociedade para momento posterior ao contraditório, impôs-lhe as seguintes restrições cautelares: a) proibição de contrair obrigações em nome da sociedade SISMONT SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. sem anuência do outro sócio ou autorização judicial; b) proibição de realizar retiradas financeiras, inclusive a título de pró-labore; c) condicionamento de eventual percepção de pró-labore à comprovação mensal de suas atividades; d) fixação de multa cominatória não inferior a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para o caso de descumprimento. Em suas razões de ID 104712688, em síntese, que: a) as restrições impostas, embora formalmente não configurem afastamento, produzem efeitos práticos equivalentes, esvaziando sua condição de sócio-administrador; b) a decisão foi proferida sem apuração contábil da real situação financeira da empresa; c) não há prova robusta de conduta ilícita ou gestão temerária que justifique as medidas; d) a multa de R$ 17.000,00 é desproporcional; e) há contradição interna na decisão, que reconheceu a necessidade de contraditório e prova robusta, mas impôs restrições severas antes disso; f) o agravante foi progressivamente afastado da gestão pelo outro sócio, Josafá, que centralizou o controle da empresa; g) faz jus à gratuidade da justiça, pois não aufere pró-labore e subsiste como motorista de aplicativo (UBER), com rendimentos modestos e variáveis. Por meio do despacho de ID 107446767 (destes autos de agravo), determinou-se a intimação do agravante para comprovar sua hipossuficiência econômica, mediante a juntada de: declarações de IRPF dos últimos três exercícios, CTPS Digital, extratos de movimentações do aplicativo UBER, relatório REGISTRATO e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas listadas no referido relatório, sob pena de indeferimento e não conhecimento do recurso. Em cumprimento, o agravante apresentou documentação (ID 110103539, destes autos), acompanhada de manifestação específica. É o relatório. Decido. 1. Do benefício da gratuidade da justiça. O agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Após determinação judicial específica, promoveu a juntada de vasta documentação comprobatória de sua situação financeira. A documentação apresentada revela o seguinte panorama: a) Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física: o agravante…

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