Processo 8030040-03.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030040-03.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030040-03.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARCIA PRADO PINHO Advogado(s): ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO (OAB:BA15713-A) AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB:DF16625-A)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal de urgência, interposto por MARCIA PRADO PINHO contra tópico específico da decisão ID 104714147 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional c/c Pedido de Repetição do Indébito nº 8051917-30.2025.8.05.0001, movida em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI).   A controvérsia na origem reside na suposta abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde da autora no período de 2014 a 2024, os quais teriam desrespeitado o índice FIPE-Saúde previsto na Cláusula 20ª do instrumento contratual.   A decisão agravada de saneamento do processo adotou a prescrição decenal à pretensão de revisão, nos seguintes termos:   "[...] IV - Da prescrição revisional. O pedido de revisão de cláusula contratual está sujeito à prescrição decenal, aplicando-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC, visto que não há previsão legal estipulando prazo menor. Nesse âmbito: [...] Ante o exposto, declaro prescrita eventual pretensão revisional de contrato assinado antes de 28/03/2015. [...]"   Em suas razões recursais (ID 104714139), a Agravante defende a imprescritibilidade da pretensão de declarar a nulidade de cláusulas abusivas em contratos de trato sucessivo que permanecem em vigor, argumentando que o prazo prescricional deve atingir apenas os efeitos patrimoniais de repetição do indébito.   Salienta que o reajuste de junho de 2014 apresentou discrepância de 8,36% em relação ao índice previsto, e que a manutenção da decisão recorrida prejudicará a prova pericial já autorizada por decisão ID 556169744 (PJE1G), gerando onerosidade excessiva e risco ao resultado útil do processo pela exclusão de período relevante para o recálculo da mensalidade atual.   Requer a "antecipação de tutela de urgência para reconhecer a imprescritibilidade da revisão de cláusula nº 20 do presente contrato, ante o seu caráter abusivo e viabilizar a produção da prova pericial deferida de forma completa", e, ao final, o provimento do recurso para que seja autorizada a revisão integral dos reajustes aplicados no período 2014 a 2024).   É o relatório. Decido.   O exame dos pressupostos de admissibilidade constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à análise de mérito. Somente após a superação positiva dessa barreira torna-se legítimo o exercício da cognição sobre o fundo da causa. No que tange aos pressupostos intrínsecos, observo o cabimento do recurso, por ser o Agravo de Instrumento a via adequada para impugnar decisão interlocutória que versa sobre o mérito da ação que, no presente caso, versou sobre a prescrição, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. A legitimidade recursal é manifesta, pois a Recorrente é a autora da ação e teve parte de sua pretensão declarada prescrita pela interlocutória agravada. O interesse recursal também se faz presente, uma vez…

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