Processo 8030052-17.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030052-17.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030052-17.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915-A) AGRAVADO: MOURA SERVICE - COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA (OAB:BA34071-A)   DECISÃO     Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da ação de cobrança securitária tombada sob o nº 8008049-90.2024.8.05.0080, movida por MOURA SERVICE - COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP. O juízo de primeiro grau, ao sanear o feito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que a autora, microempresa, apresenta vulnerabilidade técnica e econômica frente às seguradoras rés. A decisão agravada dispôs nos seguintes termos: Art. 373, § 1º. "A relação jurídica estabelecida entre as partes configura uma típica relação de consumo. No caso em tela, verifica-se que a parte Autora utiliza o serviço de seguro prestado pela Ré como destinatária final, visando a proteção de seu patrimônio imobilizado contra riscos eventuais, não incluindo tal serviço de forma direta ou como insumo em sua atividade econômica de oficina mecânica e comércio de peças. Assim, a Autora se enquadra no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC. Subsidiariamente, ainda que se considerasse o serviço como incremento à atividade, aplicar-se-ia a teoria finalista mitigada. A parte Autora, uma microempresa, demonstra nítida vulnerabilidade técnica, econômica e informacional perante a seguradora Ré, o que justifica a incidência do regime consumerista para reequilibrar a relação contratual e proteger a parte mais fraca. A parte Autora requereu a inversão do ônus da prova, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. A hipossuficiência técnica e informacional da Autora frente à seguradora é manifesta, especialmente quanto aos fatos relacionados à contratação, renovação automática do seguro, interligação de sistemas cadastrais do grupo econômico e aferição de dados técnicos do sinistro. A parte Ré, por sua vez, possui maior capacidade e facilidade para demonstrar a ausência de cobertura, a efetiva velocidade dos ventos no local exato do sinistro, o conhecimento da alteração de endereço da segurada em seus sistemas, e as condições e exclusões contratuais. Dessa forma, com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, atribuindo à parte Ré o encargo de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora. Isso inclui, mas não se limita, à prova de que a alteração de endereço não foi devidamente comunicada ou registrada em seus sistemas internos, bem como à comprovação técnica da velocidade dos ventos no local do sinistro e da aplicabilidade de eventuais riscos excluídos." Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S.A., sob o argumento de que se trata de uma holding pura que não comercializa…

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