Processo 8030053-02.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030053-02.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(s): RAEL BISPO DOS SANTOS (OAB:GO45464-A) AGRAVADO: HELIO SANTOS DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): MARCOS VINICIUS SOUZA DE MELO (OAB:BA80262-A) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento nº 8030053-02.2026.8.05.0000, com pedido de antecipação de tutela recursal, (ID 104715186) interposto por MARIA SANTOS DO NASCIMENTO contra a decisão interlocutória (ID 104715195) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina/BA, que, no bojo da Ação de Interdito Proibitório (processo nº 8000721-45.2024.8.05.0069), indeferiu o pedido de mandado proibitório liminar. Na origem, a Autora, ora Agravante, narrou ser possuidora de gleba de terras rurais denominada Fazenda Cerco, em Correntina/BA, e alegou que, a partir de março de 2024, passou a sofrer sistemáticos atos de turbação praticados por seu ex-sogro e seu cunhado, ora Agravados. Segundo a inicial (ID 104715194), os réus teriam cortado cercas e colchetes, aberto estrada no interior da propriedade com uso de maquinário pesado, instalado bomba de captação de água em área alheia e proferido graves ameaças contra a possuidora, conforme registrado em sucessivos Boletins de Ocorrência (IDs 104715213 e 104715214) e em arquivo de áudio regularmente juntado. Para instruir o pedido liminar, a Agravante apresentou Ata Notarial lavrada pelo Tabelião de Notas de Correntina (ID 104715211), contendo certificação de diligência in loco realizada em 15/03/2024. No documento, a autoridade notarial registrou a existência de estrada aberta recentemente, com presença de terra fofa em ambos os lados do traçado, além de fotografias georreferenciadas com coordenadas GPS em padrão geodésico WGS-84 e dados de altitude. A inicial foi ainda instruída com documentos possessórios, ITR, certidão de casamento com averbação de óbito e certidão de óbito. O Juízo a quo, ao receber a inicial em 10 de julho de 2024, designou audiência de justificação prévia, realizada em 29/07/2025. Na manhã do ato, às 8h56, cerca de uma hora e vinte minutos antes do início da audiência, designada para as 10h16, os Agravados apresentaram petição com imagens de satélite datadas de 2003 e 2025, sustentando que a via em disputa seria preexistente e consolidada há mais de vinte anos. Sobreveio a decisão agravada (ID 104715195) em 10 de abril de 2026, aproximadamente vinte e um meses após o ajuizamento, na qual o magistrado de primeiro grau indeferiu a medida liminar por entender que a instrução oral não atingiu sua finalidade, uma vez que as testemunhas não presenciaram o ato de abertura da estrada. Fundamentou, ainda, que as imagens de satélite colacionadas pela defesa lançariam dúvida sobre a recenticidade da via em disputa, concluindo pela ausência dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão padece de erro de enquadramento normativo, pois aplicou os pressupostos das ações possessórias repressivas (art. 561 do CPC) a um interdito proibitório, cujo núcleo é o justo receio de moléstia (art. 567 do CPC). Aduz que a Ata Notarial (ID 104715211) goza de fé pública e certificou sinais físicos inequívocos de intervenção…
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