Processo 8030055-69.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030055-69.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ELISANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): LORENA DE SOUZA CARMO MATOS (OAB:BA67698-A) AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB:CE23599-A) DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, interposto por ELISANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 7a Vara dos Feitos às Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, nos autos do processo nº 8003044-19.2026.8.05.0080, que move em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos termos a seguir expostos (ID 549184105 dos autos de origem): "A legalidade do pacto celebrado pelas partes não prescinde do estabelecimento do contraditório e do exame do mérito do pedido. Destarte, nesta fase processual, em juízo de cognição superficial e sumária, entendo que não resta preenchido, por ora, um dos requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, eis que ausentes nos autos provas hábeis a convencer da probabilidade do direito alegado (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela." Na origem, o Autor busca a revisão de contrato de financiamento de veículo, no valor total de R$ 21.231,85, alegando a existência de encargos abusivos, notadamente juros remuneratórios pactuados em 3,71% ao mês (54,83% ao ano) - enquanto a taxa média do Banco Central do Brasil para a época da contratação era de 2,05% ao mês (27,57% ao ano) -, cobrança de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Registro de Contrato, Seguro Prestamista sem opção expressa de recusa e Tarifa de Avaliação do Bem (ID 540680173 nos autos de origem). O Juízo a quo indeferiu a liminar sob o argumento de que a simples propositura da ação revisional não inibe a mora, aplicando a Súmula 380 do STJ, e que apenas o depósito integral afastaria os efeitos do inadimplemento (ID 549184105 dos autos de origem). Em sede de Agravo de Instrumento, o Autor postula a concessão de tutela antecipada recursal para autorizar o depósito judicial das parcelas pelo valor incontroverso de R$ 698,47, vedar a inclusão ou manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes, e determinar a restituição imediata do veículo apreendido (ID 104718523). No mérito, requer que seja o Recurso provido, a fim de reformar a decisão agravada. É o que importa relatar. Passo a decidir. De início, defiro o pedido formulado pelo Recorrente de manutenção da gratuidade de justiça concedida nos autos de origem, porquanto permanecem presentes os pressupostos legais para a concessão da benesse, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (ID 549184105 dos autos de origem). O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do Agravo de Instrumento, deve o relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: Art. 1.019.…
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