Processo 8030065-16.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030065-16.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A Advogado(s): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA AGRAVADO: JAMILE DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s):JAIR DE JESUS ALMEIDA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO CONSTRUTIVO. SISTEMA HIDRÁULICO RESIDENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REPARO IMEDIATO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO TETO DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada por consumidora, determinando o reparo de vício oculto no registro geral hidráulico de unidade residencial, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 50.000,00. A agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, necessidade de prévia perícia técnica, inexistência de prova inequívoca do vício construtivo, expiração do prazo de garantia e desproporcionalidade das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar o reparo imediato do alegado vício construtivo; (ii) estabelecer se a necessidade de produção de prova pericial afasta a concessão da medida liminar; (iii) determinar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela concessão da tutela sem prévia oitiva da ré; e (iv) verificar a proporcionalidade do valor fixado a título de astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A controvérsia envolve alegação de vício construtivo oculto em sistema hidráulico residencial, hipótese submetida ao prazo de garantia quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil, ainda vigente, pois o imóvel foi entregue em dezembro de 2022 e o defeito comunicado em março de 2026. 2. Os elementos constantes dos autos, especialmente o vídeo apresentado pela autora, evidenciam indícios suficientes da falha no mecanismo interno de vedação do registro hidráulico, demonstrando a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. 3. A alegação de culpa exclusiva da consumidora em razão de reformas realizadas na unidade não encontra suporte probatório suficiente, neste momento processual, para afastar a presunção de vício construtivo. 4. A necessidade de realização de perícia técnica para definição definitiva do nexo causal não impede a concessão da tutela de urgência quando presentes riscos imediatos à habitabilidade e segurança do imóvel. 5. O perigo de dano em favor da consumidora resta configurado diante da impossibilidade de interrupção do fluxo hídrico, circunstância que inviabiliza obras necessárias e expõe a unidade ao risco de alagamentos e danos estruturais. 6. O risco de irreversibilidade da medida é mitigado pela possibilidade de posterior ressarcimento dos valores despendidos pela construtora caso a perícia conclua pela inexistência de vício construtivo ou pela culpa exclusiva da consumidora. 7. A própria agravante reconheceu administrativamente a simplicidade do reparo e a desnecessidade de quebra de alvenaria ou azulejos, circunstância incompatível com a alegação de dano grave ou irreversível decorrente do cumprimento da obrigação. 8. A intimação realizada por meio do domicílio eletrônico atende às…
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