Processo 8030097-21.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030097-21.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030097-21.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: NELSON LUIS LEMOS VALLADARES Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA (OAB:BA24660-A) AGRAVADO: SINVAL ARAUJO DE SOUZA Advogado(s): EVALDO PEREIRA JUNIOR (OAB:BA29238-A)   DECISÃO   Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NELSON LUIS LEMOS VALLADARES, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras. O ato judicial impugnado foi exarado nos autos da Ação de Interdito Proibitório de nº 8003142-28.2019.8.05.0022. A insurgência recursal volta-se especificamente contra o indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelo Agravante em sede de contestação e reiterada após a prolação da sentença homologatória de acordo. O magistrado de primeiro grau, após determinar a comprovação da hipossuficiência financeira, concluiu que os elementos trazidos aos autos indicavam capacidade contributiva incompatível com o benefício pretendido. A decisão agravada apresenta o seguinte dispositivo: "Vistos etc. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. Instada a comprovar a hipossuficiência financeira, a parte juntou documentos (ID 530724399). Da análise da documentação, verifica-se que a parte aufere rendimentos que demonstram capacidade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, não preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício. Pelo exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. Publique-se. Intimem-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente. JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR - Juiz de Direito Designado" Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a fundamentação do Juízo de origem revela-se genérica e desvinculada da realidade fática demonstrada nos autos. Argumenta que sua declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física, referente ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024), comprova a percepção de uma renda bruta anual de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Segundo a tese recursal, tal montante equivale a uma média mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deve ser sopesado frente ao montante das custas processuais apuradas. Destaca que a serventia judicial, por meio de certidão específica, indicou como devidas custas iniciais no valor de R$ 3.578,36 (três mil, quinhentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos). Aduz que o pagamento imediato dessa quantia comprometeria quase a totalidade de seus rendimentos mensais, caracterizando a insuficiência de recursos prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil. Pontua, ainda, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência emitida por pessoa natural não foi devidamente afastada por elementos concretos. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, fundamentando o perigo da demora no risco iminente de inscrição de seu nome em dívida ativa estadual, conforme advertência contida em certidão cartorária. Alega que a manutenção dos efeitos da decisão recorrida resultará em prejuízo de difícil reparação, uma vez que a serventia já determinou a intimação para o pagamento do débito sob pena de extração de certidão…

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